(Continuação daqui)
XI. A escolha não foi difícil
O acórdão 31/2020 (cf. aqui) exprime a solução de justiça quanto à constitucionalidade ou não da Lei 20/2013 e que o Professor Costa Andrade tinha exposto de forma clara na sua declaração de voto ao acórdão 595/2018 (cf. aqui), e que vale a pena reproduzir:
Votei a decisão, com que concordo inteiramente. No estádio atual das coisas, não me sobram dúvidas quanto à inconstitucionalidade de uma norma que recusa ao arguido o recurso de decisão da Relação que, revertendo uma sentença absolutória da primeira instância, condena o mesmo arguido numa pena de prisão efetiva. Esta é, de resto, a constelação típica em que o problema ganha uma expressão paradigmática e se reveste de maior e mais óbvio relevo prático-jurídico. Considero, porém, que, do lado da fundamentação, se adscreve um peso porventura excessivo ao problema de determinação da sanção. Isto à custa de uma relativa subvalorização do direito fundamental ao recurso, consignado no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, precisamente o comando constitucional que oferece o parâmetro ao juízo de inconstitucionalidade. Nesta linha e vistas as coisas à luz do direito ao recurso – sc. posta em parênteses a questão lógica e normologicamente posterior da determinação da sanção –, não me parece que haja uma diferença decisiva ditada pela natureza da pena, em definitivo aplicada. Do ponto de vista teleológico e político-criminal, em matéria de recurso há uma grande comunicabilidade entre a condenação em prisão efetiva e, por exemplo, a condenação em multa. O que me leva a acreditar – e esperar – que em ulteriores pronunciamentos, o Tribunal Constitucional reequacione o alargamento do alcance do seu exame e dos seus juízos na direção que fica sugerida. Pelo menos, na direção da multa aplicada a pessoa singular. Manuel Costa Andrade
O acórdão 595/2018 tinha alargado a declaração de inconstitucionalidade da Lei 20/2013 a todas as penas de prisão, e não somente às penas de prisão superiores a 5 anos, mas continuava a deixar de fora as penas de multa e outras não privativas de liberdade.
Na sua declaração de voto, o Professor Costa Andrade manifesta o seu desejo de que, em ulteriores decisões do Tribunal sobre esta matéria a declaração de inconstitucionalidade seja alargada, pelo menos, também às penas de multa. É isso que veio fazer o acórdão 31/2020 da 2ª Secção a propósito dos guardas da GNR.
A justificação do Professor Costa Andrade é racional e transparente. Primeiro, a lei constitucional (e o direito ao recurso) sobrepõe-se à lei ordinária 20/2013 (e à sua finalidade económica de reduzir a carga de trabalho sobre o Supremo). Segundo, como a lei constitucional, no seu artº 32º, nº 1,quando afirma o direito ao recurso, não discrimina quanto à natureza da pena (prisão, multa, etc.) também a declaração de inconstitucionalidade não o deve fazer. Em suma, a Lei 20/2013 (que deu nova redação ao artº 400º, nº 1, alínea e) do Código do Processo Penal), é inconstitucional independentemente da natureza da pena.
Tudo é simples, tudo é claro, tudo é racional, tudo é transparente, que são outros tantos atributos da justiça. Mas, então - é caso para perguntar - por que é que o Professor Costa Andrade estava só dentro do Tribunal Constitucional a defender esta posição?
Para responder a esta questão, eu fui procurar o "juiz" do Tribunal Constitucional que a respeito desta questão de constitucionalidade exprime uma posição oposta à do Professor Costa Andrade, e que, ao contrário dele, o faz sem um mínimo de simplicidade, de clareza, de racionalidade e de transparência.
Por outras palavras, eu fui à procura, dentre os juízes do Tribunal Constitucional, daquele que é, a respeito desta questão de constitucionalidade, o paradigma perfeito do marçano da judicatura, o trapalhão por excelência, aquele que se exprime sempre de maneira complicada, obscura, irracional e opaca, e representa tudo aquilo que é oposto às exigências do lugar que ocupa no mais alto tribunal do país.
A escolha não foi difícil.
(Continua)
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