"Na jurisprudência do TEDH a liberdade de expressão constitui um dos pilares do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa.
E ela é válida não só para informações ou ideias que venham a ser acolhidas favoravelmente mas também para aquelas que chocam ou de alguma forma inquietam.
As exceções a esta liberdade devem ser interpretadas de modo restrito.
O TEDH tem vindo a entender de forma reiterada que os políticos e outras figuras públicas, pela sua exposição e discutibilidade das ideias que professam, bem como pelo controle a que têm de estar sujeitos num Estado democrático, seja pelo cidadão comum, seja pela comunicação social, têm de ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, ainda que estas sejam de alguma forma intensas e até injustas".
(Juiz Paula Guerreiro, declaração de voto de vencida em acórdão do Tribunal da Relação do Porto, cit. aqui).
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