10 janeiro 2019

a carta de despedida

Exmo. Senhor
Prof. Doutor Pedro Arroja
Ilmo. Presidente da Direção da Associação Humanitária “Um lugar para o Joãozinho”, IPSS
                                                                                                       

1.    Foi com manifesta perplexidade que recebemos a sua carta de 3 de Janeiro de 2019, na qual, depois de elencarem diversas considerações, vêm apresentar uma Proposta, assente em 3 (três) pontos, que são quase coincidentes, aliás, com as 3 (três) condições que Vossa Excelência já tinha apresentado em Maio de 2017 (nessa altura, indicadas como condições indispensáveis para a aceitação da revogação do Protocolo tripartido celebrado em 2015).
Se bem compreendemos, a Carta tem como principal objectivo apresentar as condições da Associação para a devolução da parcela que lhe foi cedida (cfr. Ponto 27 da Vossa Carta).
É certo que, antes disso, ao longo de algumas páginas (e de 26 Pontos), Vossa Excelência tece inúmeras considerações sobre os mais diversos temas, elencando factos (uns verdadeiros, uns imprecisos e outros falsos) e exprimindo reflexões e sentimentos.
No entanto, e nada justificando responder ou comentar qualquer desses Pontos, resta-nos apreciar as “Condições” que agora pretende apresentar para a devolução da parcela que lhe foi cedida.

2.    Diga-se, desde já, que não se compreende como poderia Vossa Excelência esperar ter hoje uma resposta diferente às pretensões agora apre­senta­das daquela que lhe foi já apresentada há quase dois anos.
Recorde-se que, como já se referiu, as pretensões que Vossa Excelência agora apresenta coincidem, quase integralmente, com aquelas que já manifestou numa outra ocasião.
Ora, essas pretensões não só eram já naquela altura inaceitáveis – porque ilegais -, como logo tivemos oportunidade de lhe referir, como continuam a sê-lo hoje, pelo que nunca poderiam ser aceites.
Com efeito, como foi então sustentado num Parecer Jurídico emitido pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, parecer esse de que, aliás, lhe foi dado conhecimento, nunca este Centro Hospitalar poderia assumir a posição contratual da Joãozinho no contrato que se encontra actualmente em vigor sem violar de forma grosseira os princípios jurídicos fundamentais que regem a sua actuação (e que têm consagração expressa tanto na Constituição como na Lei).

Assim, e sabendo Vossa Excelência da impossibilidade de cumprimento daquelas “condições”, não se compreende a que título as volta agora a apresentar.

3.    A isso acresce que a situação é, hoje, manifestamente diferente daquela que se verifica naquela data.
Com efeito, em Maio de 2017, o Protocolo encontrava-se vigor, pelo que a revogação do Protocolo dependia do consenso das partes.
Sucede que, hoje, a situação é totalmente diversa, dado que se esgotou o prazo da sua vigência – que era de três anos (cfr. Cláusula 2.ª do Acordo).
Assim, e tal como se estipula na Cláusula 7.ª do Acordo, a Associação está obrigada a devolver, a pedido do Centro Hospitalar, a parcela cedida no prazo de 90 dias.
Ou seja, esgotado o prazo de três anos de vigência do Protocolo, a única condição de que dependia a obrigação de restituição da parcela era a apresentação de um pedido nesse sentido pelo Centro Hospitalar, com 90 dias de antecedência – pedido esse já apresentado.

4.    Refira-se, por último, que subjacente à apresentação do pedido de devolução não se encontra qualquer juízo de censura dirigido ao trabalho desenvolvido pela Associação presidida por V.ª Ex.ª ao longo dos últimos anos (e que muito contribuiu para evidenciar a necessidade e imprescindibilidade desta obra).
Sucede que o prazo previsto no Protocolo já decorreu, e que os motivos que justificaram a sua celebração – a inexistência de financiamento público para a concretização daquele projecto – são hoje inexistentes.
Assim, e estando nós certos de que o único objectivo que prosseguem é o interesse das crianças que vão beneficiar das novas instalações, resta-nos esperar que devolvam a Parcela nos termos estipulados no Protocolo celebrado.

Com os melhores cumprimentos.

António Oliveira e Silva
Presidente do Conselho de Administração

9 comentários:

zazie disse...

«a inexistência de financiamento público para a concretização daquele projecto – são hoje inexistentes.»

AHAHAHAHAHA

É preciso ter lata. E os fundos que existiram antes de porem o PA a fazer render ainda mais o peixe?
Estão onde?

Cá para mim, tinha era encostado estes malandros à primeira e que se lixasse a obra. Há mais obras beneméritas a fazer-se.

Uma coisa é certa- nunca acreditar que um funcionário público que se mete a "gestor" não seja um vigarista que pura e simplesmente vai sacar mais ao Estado e meter ao bolso.

É isto que fazem a vida inteira. Médicos fps. só sabem sacar de um lado e pôr a render de outro. E usam os doentes para o que nesse saque for preciso.

Era bom que a população percebesse isto, já que os 60% à conta do Estado nem usam hospitais públicos.

name disse...

Presidente Oliveira e Salva.

Rui Marado Moreira disse...

Não sei se foi de propósito ou não, mas de facto a exigência do ponto (iii) é a que pode ser tida por ilegal, na medida em que "obrigaria" o HSJ a assumir a posição contratual da AJ no contrato de empreitada.

Tenho pena que assim seja, mas de repente e sem estudar o assunto como devia parece-me que é.

Acho piada à resposta do CHSJ porque me parece arriscada (do ponto de vista dos políticos que estão contra a obra). Explico.

Se bem percebi, se a AJ conseguir entrar em acordo com o empreiteiro (que julgo ser também mecenas) para anuir a que o CHSJ possa, garantidas as condições (i) e depois (ii), substituir o empreiteiro pelo que venha a vencer o concurso público e pô-lo a retomar a obra sem interrupção de relevo, então, nesse caso, o CHSJ não se oporia a que a AJ continuasse a obra já (cumprindo a condição (i)). Ora, pelas minhas contas - e parecendo-me que a data em que o CHSJ terá reunido a condição (ii) (a que não se opôs) é o dia de São Nunca à tarde... podemos ter a obra feita pela AJ.

Percebi mal ou esta é a única interpretação que pode retirar-se do que está escrito nesta carta?

Continuação de bom trabalho, muita coragem e paciência de santo!

zazie disse...

Mas estes palermas, mesmo que fossem para tribunal tramavam-se.

É a lógica da batata. Assinam um acordo e impedem-no de ser executado e depois dizem que o acordo passou de prazo e a finalidade nem era legal e não foi feita

AHAHAHAHA

Queriam que se fizesse uma cena que dizem ser anti-constitucional mas bloquearam-na por não terem espaço para um outro serviço interno.

Rui Marado Moreira disse...

Já agora, e por mera curiosidade de Advogado... A cláusula 13.ª do Acordo diz o quê? É que eu conheço a cláusula 7a, a 2.ª e a 1.ª, mas na 2.ª faz-se referência à 13.ª e essa eu não conheço.

zazie disse...

Parece aquelas anedotas à Woody Allen- o almoço estava uma porcaria intragável e ainda por cima as doses eram escassas e não vieram a tempo.

Pedro Arroja disse...

Cláusula 13ª
(Início da Vigência)

"O presente acordo será submetido ao Tribunal de Contas e apenas produzirá os seus efeitos quando este Tribunal proceder à emissão do respectivo Visto ou á devolução do processo por o não considerar necessário".

Nota: O Tribunal de Contas pronunciou-se a 24 de Setembro de 2015 dispensando o acordo de Visto Prévio

Rui Marado Moreira disse...

Estava a pensar que esse 13.o pudesse ter rasteira, mas nem isso. Portanto o contrato deve durar 3 anos durante os quais o espaço devia estar desimpedido para se fazer a obra. O espaço esteve desimpedido 0 dias, por isso, como dizia o outro, "é fazer as contas" :)

Rui Marado Moreira disse...

A "rasteira" está na clausula 7a, que é uma clausula cuja epigrafe fala de incumprimento mas onde a hipotese de a obra não estar pronta em 3 anos "por incumprimento" foi "artisticamente" retirada. Mas não há duvidas. Quem souber ler sabe que a clausula se refere a uma situação de incumprimento, aqui a AJ não incumpriu, esteve impedida.