11 setembro 2018

Sentença (I)



I. Acusar pessoas inocentes


Eu vou agora voltar ao meu case-study (cf. aqui) para comentar a sentença do Tribunal de Matosinhos proferida em 12 de Junho passado.

A sentença tem um total de 63 páginas e duas grandes partes correspondentes aos dois crimes de que  eu era acusado.

A primeira parte é a menos interessante porque se refere ao crime de que fui absolvido. Era também, dos dois, o mais grave dos crimes. Trata-se do crime de difamação agravada. A pena pode ir até 3 anos de prisão e o Paulo Rangel exigia-me 50 mil euros de indemnização

Sendo um crime público, o acusador era o Estado Português (Ministério Público, representado pelo magistrado X, cujo nome ainda não conheço), sendo o Paulo Rangel assistente, representado pelos advogados Adriano e Ricardo Encarnação.

Depois de muitas considerações, o juiz segue a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cf. aqui) e, considerando que eu me dirigi ao Paulo Rangel principalmente na sua qualidade de político, conclui:

"Assim sendo, e face ao disposto no artº 37º, nº 1, da CRP e 10º, nº 1, da CEDH, o Tribunal julga justificada a atuação do arguido considerando a sua liberdade de expressão e absolve-o da prática do crime de difamação agravada, pelo qual foi pronunciado".

Com esta decisão, o Ministério Público (através do magistrado X, que pediu a minha condenação, dando seguimento à acusação proferida um ano antes pelo seu colega António Prado e Castro e assinada pela juiz-de-instrução Catarina Ribeiro de Almeida), tinha provado mais uma vez aquilo em que é especialista, e por cuja especialidade ninguém lhe vai à mão - acusar pessoas inocentes.

Resta-me a consolação de, muito antes do julgamento e sabendo com quem estava a lidar, lhe ter prometido uma pega-de-caras e de a promessa ter ficado cumprida logo em 1ª Instância (cf. aqui).

(Continua)

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