19 junho 2018

ressuscitou

Num post em baixo, um cidadão de nome Stanimir Sperger sugere-me que assine uma petição que descriminaliza os crimes de difamação (artigos 180º a 184º do Código Penal, aqui), à semelhança do que se faz nos países do norte da Europa de onde emana a democracia e a jurisprudência do TEDH.

É exactamente isto que é preciso fazer em Portugal. Foi esta legislação que o poder político sempre utilizou para intimidar os cidadãos e os manter submissos. É própria de Estados autoritários e tirânicos.

Nós hoje vivemos em democracia. Nesta, exige-se uma opinião pública aberta, destemida, às vezes mesmo contundente. Não existirá enquanto aquela legislação estiver em vigor.

Foi a legislação relativa à difamação que foi utilizada para condenar Cristo (a blasfémia é o crime de "difamação de Deus"). E por ela, ele morreu.

Mas ressuscitou. É isso que nós precisamos fazer.

10 comentários:

Stanimir Sperger disse...

Exmo. Senhor Dr. Arroja,

Temos duas petições, entre mais, assinadas pelo mim:
1. Eu sou signatário Sperger n.º 607 da petição: “Contra Prisão por crime de Injúria e Difamação” http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT84903 657 com total 661 assinaturas no dia 21.06.2018. A luta para a revogação dos artigos 180.º á 184.º etc. do Código Penal Portugal em Assembleia da República continua.

2. Eu sou signatário Sperger n.º 8984 da petição: “Pela libertação imediata de Maria de Lurdes Lopes Rodrigues” http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT83315 com total 9078 assinaturas no dia 20.06.2018. Ela fica na prisão em Tires. A luta para a libertação continua.

3.Temos 9078 assinaturas pela libertação imediata de Maria de Lurdes mas ela fica pressa. A Assembleia da República não é competente para libertação imediata. O Venerando Tribunal e competente para libertação imediata. A luta continua.

4. Eu entreguei nossa petição “Contra Prisão por crime de Injúria e Difamação” em Assembleia da República. A Assembleia da República é competente para a revogação dos artigos do Código Penal. Eu informei o Autor da petição de imediato. Eu não recebi resposta até hoje dia.

5. Nossa petição pública vamos mudar Portugal “Contra Prisão por crime de Injúria e Difamação” http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT84903 , recebi uma resposta da Assembleia da República (vide abaixo):
date: Thu, Apr 12, 2018 at 11:58 AM. subject: Proposta de Revogação dos artigos 180º a 184º, 185º, 187º, 322º, 323º e 332º, restringir artigo 365 do Código Penal, reformar o artº 484º do código civil.
“Exmo. Senhor
Stanimir Sperger,
Encarrega-me o senhor Vice-Presidente em área do Grupo Parlamentar do PSD, Deputado Carlos Peixoto, de acusar a receção e agradecer o e-mail de V. Exa. do passado dia 6 de abril sobre o assunto em epigrafe.
Em relação do conteúdo, cumpre-nos informar de que as alterações que sugere incidindo sobre legislação estruturante do nosso ordenamento jurídico, carecem de uma análise e de uma reflexão muito amadurecida e pensada.
Logo que seja equacionada a modificação do código civil e do código penal, as sugestões de V. Exa., serão, com certeza, devidamente avaliadas.
À disposição e com os melhores cumprimentos
Sofia Moreno
Gab. da Direcção do Grupo Parlamentar do PSD.".

Segue parte segunda.

Stanimir Sperger disse...

Parte segunda:

6. Nossa petição pública vamos mudar Portugal “Contra Prisão por crime de Injúria e Difamação” http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT84903 , recebi segunda resposta da Assembleia da República (vide abaixo): Grupo Parlamentar Os Verdes
date: Tue, May 8, 2018 at 3:35 PM:“Exmo. Senhor,
Encarrega-me o senhor Deputado José Luís Ferreira de acusar a receção da sua mensagem eletrónica, que mereceu a sua melhor atenção.
Sem outro assunto de momento, enviamos os nossos melhores cumprimentos,
Joana Gomes da Silva
Chefe de Gabinete
osverdes
Grupo Parlamentar "Os Verdes" Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1200-068 Lisboa, Tel: +351 - 213 919 294 / 213 919 203; Fax: +351 - 213 917 424; www.osverdes.pt”

7. Vamos adicionar Portugal no grupo de 23 países que NÃO mandam gente na prisão por difamação = liberdade de expressão (vide abaixo):

https://www.osce.org/fom/303181?download=true 09.03.2017 -1 Organization for Security and Co-operation in Europe, The Representative on Freedom of the Media, Dunja Mijatović, 1 0. Overview of selected provisions in criminal law by OSCE participating state, page 31 + 32.

1. Albânia – Sul da Europa;
2. Armênia – Leste da Europa;
3. Bósnia e Herzegovina – Sul da Europa;
4. Bulgária – Leste da Europa;
5. Croácia – Sul da Europa;
6. Chipre – Sul da Europa;
7. Estónia – Norte da Europa;
8. França – Oeste da Europa;
9. Geórgia – Leste da Europa;
10. Irlanda – Oeste da Europa;
11. Quirguistão – Leste da Europa;
12. Moldávia – Leste da Europa;
13. Mongólia - Leste;
14. Montenegro – Sul da Europa;
15. Noruega – Norte da Europa;
16. Roménia – Leste da Europa;
17. Rússia - Leste;
18. Sérvia – Sul da Europa;
19. Tajiquistão - Leste;
20. Antiga jugoslávia república – Macedónia – Sul da Europa;
21. Reino Unido – Oeste da Europa;
22. Ucrânia – Leste da Europa;
23. Estados Unidos da América – Oeste.

Vamos descriminalizar a difamação em Portugal!
Liberdade para os 169 reclusos da injúria e difamação em Portugal!

Stanimir Sperger

Stanimir Sperger disse...

Stanimir Sperger 16.07.2018

Ao
Senhor Dr. Pedro Arroja

Assunto: Publicações V.Ex.ª Noticia datada de 19.06.2018 nu bloge.

Exmo. Senhor Dr. Arroja,
Bom dia,

1.V.Ex.ª Noticia já foi publicada em comentários dos petições:
1.1. Comentário n.º 34: “Contra Prisão por crime de Injúria e Difamação” http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT84903 Sperger signatário n.º 607,
1.2. Comentário n.º 118: “Pela libertação imediata de Maria de Lurdes Lopes Rodrigues” Sperger n.º 8984 http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT83315
1.3. Comentário n.º 26: "Contra a Prisão do democrata José Manuel Coelho" Sperger signatário n.º 632, p. 32. http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT84407
1.4. Comentário n.º 7: “Acabar com fome, crueldade e abuso de poder nos estabelecimentos prisionais”, Sperger signatário n.º 171, pág. 9, http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT88126 etc.

2. V.Ex.ª Noticia já foi enviada pessoalmente para todos 45 (quarenta e cinco) membros da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIIILeg/1CACDLG/paginas/composicao.aspx
13. até 16.07.2018: A Assembleia da República, aos membros da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
1. Dr. Bacelar Vasconcelos, Professor Universitário,
2. Dr. José Silvano, Advogado,
3. Dr. Telmo Correia, Advogado,
4. Dr.ª Andreia Neto, Advogada,
5. Dr. Carlos Abreu Amorim, Professor Universitário de Direito,
6. Dr. Carlos Peixoto, Advogado,
7. Dr.ª Emília Cerqueira, Advogada,
8. Dr. Luís Marques Guedes, Jurista,
9. Dr.ª Sandra Cristina de Sequeiros Pereira, Jurista,
10. Dr.ª Sara Madruga da Costa, Advogada,
11. Dr.ª Teresa Morais, Jurista / Docente Universitário / Advogada
12. Dr.ª Ana Catarina Mendonça Mendes, Advogada,
13. Dr. António Gameiro, Advogado e Professor Universitário,
14. Dr.ª Elza Pais, Sociologia,
15. Dr. Fernando Anastácio, Advogado
16. Dr. Fernando Rocha Andrade, Jurista / Docente Universitário,
17. Dr. Filipe Neto Brandão, Jurista / Advogado com inscrição na Ordem dos
Advogados suspensa por pedido próprio,
18. Dr.ª Isabel Alves Moreira, Jurista,
19. Dr. Pedro Delgado Alves, Jurista,
20. Dr. José Manuel Pureza, Jurista / Professor Universitário
21. Dr.ª Sandra Cunha, Sociologia / Professora Universitária,
22. Dr.ª Vânia Dias da Silva, Jurista,
23. Dr. António Filipe, Jurista / Professor Universitário,
24. Dr. José Luís Ferreira, Jurista,
25. Dr.ª Clara Marques Mendes, Advogada,
26. Dr. Duarte Marques, Licenciatura em Relações Internacionais,
27. Dr. Fernando Negrão, Jurista / Advogado,
28. Dr. Hugo Lopes Soares, Advogado,
29. Dr. José Pedro Aguiar Branco, Advogado,
30. Dr.ª Maria Germana Rocha, Jurista / Técnica Superior Justiça,
31. Dr.ª Paula Teixeira da Cruz, Advogada, Ex-Ministra de Justiça,
32. Dr. Rui Cruz, Advogado,
33. Dr.ª Teresa Leal Coelho, Jurista,
34. Dr.ª Carla Sousa, Atriz e produtora cultural,
35. Dr.ª Carla Tavares, Advogada,
36. Dr.ª Catarino Marcelino, Antropologa,
37. Dr.ª Edite Estrela, Professora,
38. Dr. Jorge Lacão, Advogado,
39. Dr. Luís Soares, Jurista,
40. Dr.ª Susana Amador, Jurista,
41. Dr. Vitalino Canas, Advogado,
42. Dr. António Carlos Monteiro, Advogado
43. Dr. Nuno Magalhães, Advogado,
44. Dr. Jorge Machado, Advogado,
45. Dr.ª Heloísa Apolónia, Jurista.

Segue parte segunda.

Stanimir Sperger disse...

Parte segunda:
3. Jornal Expresso: http://expresso.sapo.pt/sociedade/2018-06-12-Pedro-Arroja-condenado-a-pagar-9000-por-comentarios-na-TV Lusa. 12.06.2018 às 15h31;
http://portugalcontemporaneo.blogspot.com/ Dr. Pedro Arroja 19.06.2018: “ressuscitou
Num post em baixo, um cidadão de nome Stanimir Sperger sugere-me que assine uma petição que descriminaliza os crimes de difamação (artigos 180º a 184º do Código Penal, aqui), à semelhança do que se faz nos países do norte da Europa de onde emana a democracia e a jurisprudência do TEDH.
É exactamente isto que é preciso fazer em Portugal. Foi esta legislação que o poder político sempre utilizou para intimidar os cidadãos e os manter submissos. É própria de Estados autoritários e tirânicos.
Nós hoje vivemos em democracia. Nesta, exige-se uma opinião pública aberta, destemida, às vezes mesmo contundente. Não existirá enquanto aquela legislação estiver em vigor.
Foi a legislação relativa à difamação que foi utilizada para condenar Cristo (a blasfémia é o crime de "difamação de Deus"). E por ela, ele morreu.
Mas ressuscitou. É isso que nós precisamos fazer.” Posted by Pedro Arroja at 19:32.

Somos agora 675 (seis centos e setenta e cinco) no dia 16.07.2018 signatários da petição “Contra Prisão por crime de Injúria e Difamação” http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT84903 . Apoie esta causa. Assine a petição.

Com os melhores cumprimentos

Stanimir Sperger

Stanimir Sperger disse...

Exmo. Sr. Dr. Pedro Arroja,

Vide abaixo a resposta no dia Wed, Jul 18, 2018 at 9:45 AM da Assembleia de República na nossa petição e V.Ex.ª proposta:

“Exmo. Senhor,

Cumpre-nos acusar a receção da mensagem de V. Exa., em relação à qual recordamos que a apresentação de petições à Assembleia da República, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos da tramitação prevista na Lei de Exercício do Direito de Petição, deve obedecer ao preceituado neste regime jurídico, que determina, designadamente, que as petições devem ser dirigidas, por qualquer meio admissível, ao Presidente da Assembleia da República, que as remeterá, para apreciação, à comissão que vier a considerar competente em razão da matéria.

Caso V. Exa. pretenda, em alternativa, apresentar uma exposição à Comissão para ser considerada, solicitamos o favor de no-lo confirmar, caso em que distribuiremos a exposição, sem mais formalidades, aos Senhores Deputados membros da Comissão, para conhecimento.

Os melhores cumprimentos da equipa de apoio à Comissão

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Assembleia da República
Direção de Apoio Parlamentar | Divisão de Apoio às Comissões
Palácio de S. Bento | 1249-068 Lisboa, Portugal

Tel.: +351 21 391 9291/ 9667
1CACDLG@ar.parlamento.pt „

Somos hoje dia 18.07.2018 – 677 (seis centos e setenta e sete) signatários da petição“Contra Prisão por crime de Injúria e Difamação” http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=EN84903 . Assine a petição. Vamos mudar Portugal!

Com os melhores cumprimentos

Stanimir Sperger

Stanimir Sperger disse...


Exmo. Sr. Dr. Pedro Arroja, 29.07.2018


‎vide Luis Júdice‎ to GRUPO LPML - Contra Prisão por crime de Injúria e difamação, July 27 at 2:30 PM, Lê , Assina e Divulga esta Petição:
http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT83315
Convocatória
O Grupo LPML convoca todos os subscritores da Petição Liberdade para Maria de Lurdes Lopes Rodrigues, e todos os amantes, activistas e lutadores para liberdade de opinião e de expressão, para estarem presentes, no próximo dia 31 de Julho de 2018, pelas 11 horas, na Assembleia de República, à entrega de uma Petição que conseguiu agregar mais de 9 mil assinaturas.

Com os melhores cumprimentos


Stanimir Sperger





Stanimir Sperger disse...

Exmo. Sr. Dr. Pedro Arroja, 19.08.2018

Eu convite Você para assinar e apresentar sua petição individual em Parlamento para a revogação dos artigos 180.º a 189.º etc. do Código Penal juntada com nossa petição assinada de 9092 signatários de 31.07.2018 “Pela libertação imediata de Maria de Lurdes Lopes Rodrigues” http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT83315 e minha petição individual entregue no dia 03.08.2018 em Assembleia da República (vide em anexo). Nos precisamos 116 votos para revogação dos artigos acima em Parlamento.
Vamos mudar Portugal!

Stanimir Sperger


Lei do Exercício do Direito de Petição (EDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto “artigo 8, n.º3 - Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.”


Nome: ………………………………………………………………………… ,
Endereço: ………………………………………………………………………….,
Cod. Postal: …………. Localidade:………………………………………………


Localidade: …………………………., Data: ………………..
(dia, mês, ano)
Ao
Senhor Presidente da Assembleia da República
Dr. Eduardo Luiz Barreto Ferro Rodrigues GCL,
Senhoras e Senhores 230 Deputados e Comissão n.º 1, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Direção de Apoio Parlamentar | Divisão de Apoio às Comissões,
Palácio de S. Bento | 1249-068 Lisboa, Portugal

Tel.: +351 21 391 9291/ 9667, 1CACDLG@ar.parlamento.pt “


Apresenta a signatária à Assembleia da República nos termos do desposto do “Artigo 4.º Titularidade, n.º 3 - O direito de petição é exercido individual ….” da Lei do Exercício do Direito de Petição Lei n.º 43/90, de 10 de agosto a presente


Petição


nos termos do desposto do “artigo 17.º, n.º 2 … por adesão a uma petição pendente … e 8 - O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão parlamentar, pode determinar a junção de petições num único
Segue parte segunda.

Stanimir Sperger disse...

Parte segunda:
processo de tramitação, sempre que se verifique manifesta identidade de objeto e pretensão.” EDP, entregue com Nº 609 S 28, no dia 31.07.2018, 000.1S.01, autor Dr. Luís Júdice, 9092 signatários, n.º 8984 Stanimir Sperger e petição individual do Autor Stanimir Sperger datada e carimbada no dia 03.08.2018 em Assembleia da República.

A cidadã Maria de Lurdes Lopes Rodrigues foi presa a 29 Setembro de 2016, para cumprir uma pena de prisão efectiva de 3 anos a que fui condenada, alegadamente por crimes de difamação e injúria!

Num Portugal do Século XXI a signatária não pode aceitar que haja crimes desta natureza que dêem lugar a penas de prisão efectiva. Se o caso que suscitou esta Petição - “Pela libertação imediata de Maria de Lurdes Lopes Rodrigues”, que conta com 9092 assinaturas - no imediato, foram, rapidamente se deram conta os subscritores da mesma e a signatária individual de que não era caso único e de que a causa era muito mais abrangente. Assim sendo,

Peticiona a signatária,
1. A constância dos tribunais portugueses na violação do art.º 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem tem estado na origem de condenações sucessivas do Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ante as quais não pode deixar de se exigir o integral respeito pelas decisões condenatórias.

2. O respeito do Estado pelas decisões condenatórias, previsto no art.º 46º da Convenção, tem o sentido e alcance fixado pela jurisprudência (vinculativa) daquele Tribunal e abarca a eliminação do problema que deu origem à condenação.

3. Mantendo-se os tribunais, como se mantêm, no papel persecutório das liberdades públicas, entre as quais a de protesto, notam os signatários e o signatário individual, que deste malsão propósito são instrumentos muitas normas. sendo as mais correntemente mobilizadas as formuladas sob os art.ºs 180º - 189º CP que integram o inteiro Capítulo VI do Código Penal.

4. Não há pois uma boa legislação e uma má prática, mas uma prática que revolta e formulações legais que envergonham.

5. Tais formulações, aliás, foram declaradas incompatíveis com qualquer forma de democracia pela própria senhora Condoleezza Rice na visita que fez a Timor, onde se apercebeu da agitação que gerava a projectada adopção do Código Penal Português quanto ao qual os jornalistas locais e os australianos entendiam inaceitáveis os preceitos incriminadores de qualquer crítica, qualquer protesto, de qualquer coisa que se diga ou escreva e que constam nos art.ºs 180º- 189º CP.

6. Na sequência da intervenção da própria senhora Condoleezza Rice, o Estado de Timor pôde libertar-se dessas formulações indecorosas, através de cuja vigência o Estado Português continua a recusar o respeito devido às decisões condenatórias de que foi alvo em Tribunal Europeu.

7. É preciso notar que tais fórmulas vêem escoradas no art.º 37º/ 3 da Constituição da
Segue parte terceira.

Stanimir Sperger disse...

Parte terceira:
República onde se adopta fórmula de tal modo incompatível com os Princípios Gerais do Direito, que ali se admite a existência de “infracções cometidas no exercício destes direitos” (os da Liberdade de Expressão), sendo evidente que em nenhuma Faculdade de Direito do mundo se aceitará alguma vez que um Direito Fundamental comporte infracções em si mesmo, ou que haja crimes (ou infracções) em direitos.

8. Os processos instaurados ao abrigo destas indecorosas disposições – elas, sim, infracções em si mesmas – têm durado, em muitas das experiências conhecidas, até ao limite prescricional, limite hoje anómalamente ampliado por suspensões e interrupções da prescrição – de tal modo que processo se faz mal em si mesmo, punição em si próprio, e, por isso, modo apto ao mais odioso controlo repressivo da liberdade de expressão, designadamente para aqueles que fazem profissão de informar a opinião pública, ou de arguir os direitos violados de outros.

9. Os jornalistas e os advogados têm sido vítimas habituais desta odiosa acção repressiva em favor de todas as prepotências, como o têm sido os militantes dos Direitos do Homem, mas também - e até - os pais em defesa dos direitos dos filhos, nas escolas, como de resto consta nas compilações jurisprudênciais, não falando já do que consta em arquivos judiciais,

10. O caso do Prof. Doutor Andrade Dores, Professor agregado de Sociologia do ISCTE, perseguido a mando – hoje fortemente indiciado – do Director-Geral dos Serviços Prisionais, pela defesa dos direitos dos presos, actuação que assumiu ao longo de vinte anos, suportando torpe perseguição na qual um director-geral combinou com funcionários a instauração desses processos, sempre inviáveis, mas mantidos em tramitação ao longo de anos, mandando-os retirar quando se lhe tornavam inconvenientes, como resulta de declarações públicas de dirigentes sindicais da guarda prisional;

11. E, em consequência disso, este Universitário teve de fazer face, entre outras incomodidades, a seis processos criminais (tanto quanto foi noticiado) ao longo de doze anos (até agora) nos quais foi sempre absolvido, mas pelos quais foi durante doze anos condicionado na sua liberdade de movimentos e na sua agenda profissional.

12. Mas tais processos não conhecem sempre desfechos pretensamente benévolos, dando-se a circunstância de todos conhecida de estar presa Maria de Lurdes Lopes Rodrigues, uma investigadora a quem um antigo ministro da cultura, hoje cadastrado por crimes gravemente desonrosos, retirou bolsa de estudo que lhe cabia por direito, tendo o desfecho do protesto da lesada sido a condenação em prisão efectiva, por via das alegadas injúrias e pretensas difamações,

13. O caso de Maria de Lurdes Lopes Rodrigues suscita também a mais intransigente repulsa, até e ainda porque a mentalidade asilar dos funcionários carcerários, lhe persegue a normalidade, não cessando de a humilhar, suscitar agressões contra ela, correndo-se o risco do próprio cárcere gerar procedimentos que conduzam a novas condenações penais a fim de se eternizarem as retaliações contra quem proteste em defesa dos seus direitos,

Segue parte quarta.

Stanimir Sperger disse...

Parte quarta:
14. Importando sublinhar que se morre mais nas prisões portuguesas que nas turcas e que o Estado Português, repetidamente confrontado com relatórios onde se lhe sublinham tratamentos de evidente carácter degradante – entre os quais o abuso de medicação psiquiátrica – continua a expor os cidadãos a tais perigos, designadamente e como se vê em razão do consentimento à perseguição da liberdade de expressão.
15. Nas anomalias assinaladas e em curso livre há-de destacar-se o nefastíssimo papel do Ensino do Direito que consegue trazer às fórmulas jurisprudênciais frases sem nexo, como “a honra é a essência da personalidade humana”,
16. Disparate que no plano prático virá a encontrar outras anomalias, verdadeiras aberrações, como a “maior probabilidade de condenação do que de absolvição”, usada por fundamento de remessa acusatória a juízo e que os juízes de instrução formulam também, sem pejo, para remeterem a julgamento casos onde se ofenderá, com gravidade variável, a liberdade de expressão,
17. Esta expressão de minuta, aberrante na pena de um juiz, ofende evidentemente e imediatamente a presunção de inocência, sendo certo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deixou clara a violação da presunção de inocência se e quando o juiz enuncia, por qualquer modo, qualquer convicção sua de culpabilidade do arguido, o que não impede os juízes de o continuarem a escrever, nem impede os “doutrinadores” das Faculdades de Direito de o “ensinarem”, para cúmulo;
18. Fácil é verificar que a conjunção das duas fórmulas sem nexo (como as referentes à honra e ao prognóstico de condenação pelo juiz de instrução) em minutas sem tino (q.e.d.) permitem remeter não importa quem a juízo criminal por nada e condenar por coisa nenhuma.
Por quanto se expressa, a signatária,
ao abrigo do Direito de Petição à Assembleia da República e requerendo apreciação pelo Plenário Parlamentar,
Vêm peticionar diante da Assembleia da República
1. A revogação do Cap. VI do Código Penal, mais se peticionando,
2. A revogação de quaisquer normas processuais e administrativas que se mostrem aptas à prossecução do mesmo malsão propósito de inviabilizar a defesa de quaisquer direitos pela vulneração da Liberdade de Expressão, seja em protesto, seja em Juízo,
3. Como é o caso do disposto no art.º 9º/2 do Código de Processo Civil e que, por isso, deve igualmente ser revogado já que o Direito de Acesso aos Tribunais não pode ser condicionado por tal modo que o simples arbítrio possa desencadear, como se propicia em tal fórmula, perseguição penal e disciplinar em razão da formulação de qualquer peça processual.
Peticionando-se, ainda,
4. Inquérito Parlamentar à formação teórica e prática dos juristas, com levantamento das fórmulas incompatíveis com o Direito Europeu dos Direitos do Homem que em compêndio se detectem e bem assim, o levantamento e edição, com menção da identidade dos membros dos colégios decisores, das decisões jurisdicionais (e disciplinares contra juízes e advogados) desde o início do novo milénio e que também se mostrem incompatíveis com o Direito Europeu dos Direitos do Homem (tenham ou não sido objecto de queixa contra o Estado).


………………………………………………………….
(assinatura)