18 junho 2018

institutos

Eu queria agora explicar para o leitor um instituto jurídico, e o seu correlativo, que no decurso das minhas investigações eu descobri no nosso Código do Processo Penal (cf. aqui).

São os institutos a que se referem os artigos 358º (Alteração não substancial dos factos) e 359º (Alteração substancial dos factos).

Começo pelo segundo: Alteração substancial dos factos..

Você vai a julgamento acusado pelo crime A.

Durante o julgamento e por virtude dos depoimentos das testemunhas, dos elementos que você alega em sua defesa ou por outra via qualquer, são relevados factos que permitem acusá-lo por um outro crime qualquer, digamos B.

Conclusão. Você foi a julgamento acusado do crime A e pode sair de lá condenado pelos crimes A e B.

Mais irónica é a situação em que você saia de lá absolvido do crime A e condenado pelo crime B, caso em que, se não tivesse ido a julgamento acusado de um crime falso (A) nunca teria sido condenado por crime nenhum.

Passo agora ao instituto correlativo, o da Alteração não-substancial dos factos.

Aqui, você também vai a julgamento acusado pelo crime A.

Porém, nenhum dos factos que constam da acusação suportam este crime pelo que tudo se encaminha para que você seja absolvido.

Excepto que, durante o julgamento é relevado um facto que suporta o crime e, com base nele, você é condenado.

Conclusão: Se nunca lhe tivessem sido imputados factos falsos que o levaram a julgamento,  você nunca teria sido condenado.

2 comentários:

Anónimo disse...

uma acusação desconhecida a qual o réu não se pode defender no julgamento... só no recurso...

fantástico...

Anónimo disse...

os "Doutores" da lei deviam ter vergonha