Eu queria agora explicar para o leitor um instituto jurídico, e o seu correlativo, que no decurso das minhas investigações eu descobri no nosso Código do Processo Penal (cf. aqui).
São os institutos a que se referem os artigos 358º (Alteração não substancial dos factos) e 359º (Alteração substancial dos factos).
Começo pelo segundo: Alteração substancial dos factos..
Você vai a julgamento acusado pelo crime A.
Durante o julgamento e por virtude dos depoimentos das testemunhas, dos elementos que você alega em sua defesa ou por outra via qualquer, são relevados factos que permitem acusá-lo por um outro crime qualquer, digamos B.
Conclusão. Você foi a julgamento acusado do crime A e pode sair de lá condenado pelos crimes A e B.
Mais irónica é a situação em que você saia de lá absolvido do crime A e condenado pelo crime B, caso em que, se não tivesse ido a julgamento acusado de um crime falso (A) nunca teria sido condenado por crime nenhum.
Passo agora ao instituto correlativo, o da Alteração não-substancial dos factos.
Aqui, você também vai a julgamento acusado pelo crime A.
Porém, nenhum dos factos que constam da acusação suportam este crime pelo que tudo se encaminha para que você seja absolvido.
Excepto que, durante o julgamento é relevado um facto que suporta o crime e, com base nele, você é condenado.
Conclusão: Se nunca lhe tivessem sido imputados factos falsos que o levaram a julgamento, você nunca teria sido condenado.
2 comentários:
uma acusação desconhecida a qual o réu não se pode defender no julgamento... só no recurso...
fantástico...
os "Doutores" da lei deviam ter vergonha
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