Artigo 10.º
Benefícios
1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos: a) Imposto do selo; b) Imposto sobre sucessões e doações; c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade; e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição; f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade; g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, áudio-visuais ou multimedia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto; h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência. 2 - Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários. 3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais. |
8 comentários:
A Igreja está protegida pela concordata. Os Partidos protegidos pelos fazedores de leis. Os traficantes (de todo genero de traficancia) protegidos pelos direitos e garantias da democracia que impede que sinais de riqueza (contas bancárias incluído) sejam tributados.
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Quem está mesmo mesmo tramado são os outros.
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Rb
O estado de direito, o deles, no seu melhor.
O contribuinte, a ser alvo de todo o tipo de extorsão, para pagar este circo mal cheiroso, um bando de incompetentes.
> um bando de incompetentes.
Até são bandos muito competentes. Só que não naquilo anunciado ao público, o bom governo do bem comum.
Mas os dos bandos estão todos bem de vida, não estão?
Pronto. "Follow the money", como dizem em basco.
A pergunta que realmente interessa fazer é outra. Certamente que esta norma tem antecedentes nacionais...e estrangeiros.
Ou seja, quando foram criadas as primeiras normas no pós-democracia, que certamente continham o essencial disto que aqui está, qual o país que serviu de imitação: se a Alemanha, se a França, se a Itália...se TODOS eles.
Caro Pedro Sá,
Sugiro a Alemanha e a Itália. São esses os países de onde os nossos juristas coimbrões importam - ainda agora - a maior parte da doutrina jurídica, v.g., no Direito das Obrigações. Mas também noutros ramos do direito assim sucede. São tão bons os juristas tugas...bons para eles próprios.
O expoente da escumalha partidocrática
JC
O que não deixa de ser verdade é que o regime dos partidos políticos é basicamente idêntico ao das restantes associações sem fins lucrativos, e estranho seria se assim não fosse.
Contudo, talvez com uma ou outra excepção (percebo a razão da alínea h) do nº 1, desde logo), deveria existir um único regime fiscal idêntico para todas as associações sem fins lucrativos, incluindo, obviamente, quer os partidos políticos quer as pessoas colectivas de Direito Canónico e as confissões religiosas.
Pedro Arroja, perdoe a ignorância mas... Artigo 10.º — Benefícios
de que lei?
Obrigado eo
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