15 setembro 2024

A Decisão do TEDH (342)

 (Continuação daqui)



342. A resistência à opressão


Aos 65 anos de idade (agora, 70), pai de quatro filhos, avô de muitos netos (nove, à última contagem), casado há 43 anos (agora, 48 e, convém acrescentar: sempre com a mesma), uma carreira profissional de educador (professor),  a realizar uma obra mecenática para crianças que o Estado não fazia e que foi vil e corruptamente interrompida, eu fui condenado no Tribunal da Relação do Porto por dois crimes que não existiam, na opinião unânime de sete juízes do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sendo que o juiz relator da condenação, ainda por cima, é uma figura destacada da Conferência Episcopal Portuguesa, o órgão dirigente da Igreja Católica em Portugal.

Por muitos anos que viva, eu nunca irei compreender nem aceitar uma coisa destas.

Aquilo que tenho para dizer a todos os que participaram neste processo, é o seguinte.

O juiz Vaz Patto e os seus colegas magistrados que continuem a fazer muitas como esta, usando arbitrariamente os poderes que os cidadãos lhes conferem; a Igreja Católica que continue a admitir no seu seio, a promover e a elevar a cargos dirigentes, pessoas como o juiz Vaz Patto; o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público que continuem a dar cobertura a magistrados como ele e como todos os outros que me acusaram e me condenaram...

Continuem a fazer tudo isso... mas não se admirem se um dia aparecer por aí um católico fundamentalista que decida seguir à risca os ditames da sua própria religião. Nesse dia eu não gostaria de estar na pele deles, e não mexeria um dedo para os defender:

 

2242. O cidadão é obrigado, em consciência, a não seguir as prescrições das autoridades civis, quando tais prescrições forem contrárias às exigências de ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho. A recusa de obediência às autoridades civis, quando as suas exigências forem contrárias às da recta consciência, tem a sua justificação na distinção entre o serviço de Deus e o serviço da comunidade política. «Dai a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus» (Mt 22, 21). «Deve obedecer-se antes a Deus que aos homens» (Act 5, 29):

«Quando a autoridade pública, excedendo os limites da própria competência, oprimir os cidadãos, estes não se recusem às exigências objectivas do bem comum; mas é-lhes lícito, dentro dos limites definidos pela lei natural e pelo Evangelho, defender os seus próprios direitos e os dos seus concidadãos contra o abuso dessa autoridade» (27).

2243. resistência à opressão do poder político não recorrerá legitimamente às armas, senão nas seguintes condições:

1 – em caso de violações certas, graves e prolongadas dos direitos fundamentais;
2 – depois de ter esgotado todos os outros recursos;
3 – se não provocar desordens piores;
4 – se houver esperança fundada de êxito;
5 – e se for impossível prever razoavelmente soluções melhores.

 Fonte: Catecismo da Igreja Católica (cf. aqui, ênfases meus)


(Continua acolá)

Sem comentários: