06 maio 2024

A Decisão do TEDH (156)

 (Continuação daqui)




156. Não há parvos em Estrasburgo


Cito da decisão do TEDH (cf. aqui), traduzida em português:


105. Quanto ao valor de EUR 18.924 reivindicado em relação aos custos do processo perante este Tribunal (ver parágrafo 101 acima), tendo em conta os documentos apresentados pelo requerente que descrevem as tarefas desempenhadas pelo seu advogado e a quantidade de tempo gasto mais informações sobre a taxa horária, o Tribunal considera que o valor reivindicado parece ser excessivo, tendo em conta as circunstâncias económicas atuais e os exemplos da sua jurisprudência. Da mesma forma, considera que o número de horas reivindicadas para certas tarefas parece estar inflacionado, tendo em vista a natureza da queixa apresentada pelo requerente nos termos do Artigo 10 da Convenção e o uso recorrente de cópias literais de passagens da jurisprudência do Tribunal (ver, mutatis mutandis, Karácsony e Outros, citados acima, § 190, e Marcinkevičius v. Lituânia, não. 24919/20, § 103, 15 de novembro de 2022).

106. O Tribunal, tendo em conta as considerações acima e as informações na sua posse, considera razoável conceder ao requerente EUR 5.000 pelos custos e despesas incorridos perante este Tribunal, mais qualquer imposto que possa ser cobrado ao requerente (ver, mutatis mutandis, SIC – Sociedade Independente de Comunicação, citado acima, § 79).

(Continua acolá)


Sem comentários: