22 março 2022

Jurisprudência de cordel (5)

 (Continuação daqui)


5. Umas anedotas para contar


Portanto, aos olhos do Tribunal Constitucional e no que se refere a condenações inovadoras na Relação, desde a sua publicação em Fevereiro de 2013 até Novembro de 2018,  a Lei 20/2013 era inteiramente constitucional. Foram cinco anos e meio de perfeita constitucionalidade.

A partir do acórdão 595/2018 de 13 de Novembro de 2018 a mesma Lei passou a ser inconstitucional para penas de prisão efectiva, mas continuou a ser constitucional para penas não-privativas da liberdade. 

Mas não por muito tempo, porque em 16 de Janeiro de 2020, no acórdão 31/2020 (cf. aqui), de que é relatora a "juíza" Mariana Canotilho, a Lei 20/2013 passou a ser inconstitucional também para penas não-privativas da liberdade. 

Quer dizer, no espaço de 14 meses, entre Novembro de 2018 e  Janeiro 2020, a Lei 20/2013 passou de totalmente constitucional a totalmente inconstitucional, sendo que naquele intervalo temporal foi ao mesmo tempo constitucional e inconstitucional.

Convém repetir a história, mas agora olhando-a da possibilidade ou não de recurso para o Supremo de quem foi inovadoramente condenado na Relação (tendo sido absolvido em primeira instância).

Entre Fevereiro de 2013, com a publicação da Lei 20/2013, e Novembro de 2018 só podia recorrer para o Supremo quem tivesse sido condenado a prisão efectiva superior a 5 anos.

Entre Novembro de 2018 (acórdão 595/2018) e Janeiro de 2020 já podia recorrer para o Supremo quem fosse condenado a prisão efectiva, independentemente da sua duração.

A partir de Janeiro de 2020 (acórdão 31/2020), toda a gente podia recorrer para o Supremo, independentemente da natureza da pena (prisão efectiva ou pena não-privativa da liberdade).

No espaço de 14 meses, a jurisprudência do TC acerca da constitucionalidade da  Lei 20/2013 para pessoas condenadas inovadoramente na Relação passou de um extremo ao outro, de radicalmente constitucional a radicalmente inconstitucional, com um período intermédio em que foi ao mesmo tempo constitucional e inconstitucional.

É uma pena que a Lei 94/2021, que ontem entrou em vigor,  tenha vindo pôr fim a este carrocel jurisprudencial que passa de um extremo ao outro em menos de ano e meio.

Era tão divertido.

Mas quem pensar que a graça termina aqui, engana-se. 

Porque existem umas anedotas para contar.

(Continua)

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