22 março 2022

Jurisprudência de cordel (4)

 (Continuação daqui)


4. Uma peça de museu


O Tribunal Constitucional foi criado para fazer cumprir a Constituição e à frente desse cumprimento deve estar a garantia dos direitos constitucionais (ou direitos humanos) dos cidadãos, como o direito à vida, o direito à liberdade de expressão ou o direito ao recurso em processo penal. Porém, entre 2013 e 2018, a lei 20/2013, obviamente inconstitucional, vigorou como sendo constitucional e com o Tribunal Constitucional a validar a sua constitucionalidade. 

Até que em 2018, cinco anos após a entrada em vigor da lei, o TC teve uma espécie de rebate de consciência, a propósito de um caso de difamação envolvendo um deputado da Madeira e produziu um acórdão que permanece um marco histórico na sua jurisprudência de cordel sobre a matéria. Trata-se do acórdão 595/2018 (cf. aqui), de que foi relatora a juíza Fátima Mata-Mouros

Ao contrário da maioria dos seus colegas, a juíza Mata-Mouros era uma verdadeira juíza mesmo antes de ir para o TC. Mas era juíza no Tribunal Central de Instrução Criminal, onde distribuía medidas de coação pelos membros das organizações criminosas do país. De um momento para o outro, passar desta função para a de fazer jurisprudência constitucional no TC não deixava prever nada de auspicioso. Tanto mais que os seus colegas, por voto maioritário, a encarregaram de uma missão impossível, a de dizer que uma coisa é e não é ao mesmo tempo - no caso, explicar, por argumento racional e lógico que a Lei 20/2013 é inconstitucional e constitucional ao mesmo tempo.

Ela cumpriu a missão o melhor que pôde. O acórdão é literalmente uma tragédia, mas as declarações de voto (com excepção da do Prof. Costa Andrade) são uma tragédia ainda maior, com destaque para o do "juiz" Pedro Machete, talvez o mestre das palhaçadas jurisprudenciais do Tribunal Constitucional, e hoje seu vice-presidente. É uma pena que a lei 94/2021 tenha vindo ontem deitar este acórdão para o lixo. Ele é uma peça jurisprudencial digna de figurar num museu da constitucionalidade democrática. 

O acórdão diz que a Lei 20/2013 é inconstitucional se a condenação inovadora na Relação for em pena de prisão efectiva (desaparece a  restrição de ser superior a 5 anos) mas já é constitucional se a pena for não-privativa de liberdade (v.g., prisão suspensa, multa, trabalho comunitário). Quer dizer, o acórdão passa a reconhecer o direito ao recurso [para o Supremo] a quem for inovadoramente condenado na Relação a pena de prisão efectiva, mas continua a negá-lo a quem for condenado a pena não-privativa de liberdade (v.g., prisão suspensa, multa, trabalho comunitário).

Até uma criança sabe que, nos dados da realidade,  uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo. Quem pretender de outro modo, está a evadir-se da realidade e mais tarde ou mais cedo a realidade virá ter com ele. E foi isso que aconteceu ao Tribunal Constitucional - a realidade em breve foi ter com ele.

(Continua)

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