20 julho 2020

nas mãos

"11.3.4. ISABEL ALMEIDA
11134. Em diligência realizada no dia 27 de novembro de 2014, foi apreendida à ordem dos presentes autos a quantia de 57.000€, em numerário, detida pela arguida ISABEL ALMEIDA.
11135. À luz da factualidade imputada à arguida ISABEL ALMEIDA na acusação supra, e à respetiva qualificação jurídica, para a qual aqui se remete e cujo teor aqui se dá por reproduzido, tal quantia constitui vantagem económica resultante da prática dos crimes imputados.
11136. Pelo que, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, al. b) do CPP, terá a quantia apreendida que ser declarada perdida a favor do Estado, sem prejuízo de direitos de lesados, o que se REQUER"

(José Ranito et. al., Despacho de Acusação do Ministério Público no caso BES, p. 3545 )

Foram a casa da senhora e palmaram-lhe 57 mil euros.

A senhora ainda nem sequer foi julgada, menos ainda condenada.

Mas estes 57 mil, dificilmente ela os voltará a ver.

Dizem os livros de História que a Inquisição, uma das primeiras coisas que fazia, era confiscar os bens dos arguidos. Os quais, na maior parte dos casos, acabavam nas mãos dos próprios inquisidores.

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