25 março 2013

da nova doutrina II

A tese é que os depósitos à ordem como financiamento dos bancos é, desde sempre, um ataque à propriedade dos depositantes.

Quanto aos depósitos a prazo, na verdade, na medida em que o regime fosse de 100% de reservas para os depósitos à ordem, em rigor quando os depósitos a prazo se vencessem passavam a depósitos à ordem, os quais, para cumprirem os 100% de reservas, faz com os activos tenham de ser geridos na mesma maturidade. Ora, só a técnica de calculo dos fundos de investimento é compatível com decisões de vencimento e retiradas de aplicações, dado serem compatíveis com as operações de venda de activos no prazo requerido (e contratado) e repercussão dos preços de realização no valor do portfólio e resgate. Uma questão técnica mas que faz sentido no âmbito de aplicações equiparadas a depósitos a prazo.

Sem comentários: