19 fevereiro 2013

monarquias pré-modernas

"Um dado rei da era pré-moderna pode ter governado com um grau de irresponsabilidade que nenhum funcionário governamental moderno poderá desfrutar [?!?!], mas é duvidoso que, em termos de poderes efectivos e serviços, algum rei até mesmo os do século XVII das "monarquias absolutas" tenha exercido o tipo de autoridade que é inerente agora nos escritórios de muitos altos funcionários nas democracias. Existiam então muitas barreiras sociais entre o poder reivindicado pelo monarca e a efetiva execução desse poder sobre os indivíduos. A importância e prestígio funcional da família, igreja, "guild", e comunidade local, como alianças limitavam o absolutismo do poder do Estado." Comunidade e Poder, Robert Nisbet

4 comentários:

Luís Lavoura disse...

Como assim?!
Por exemplo, o rei D. Sebastião que, sem ninguém lhe pedir, resolveu gastar a fortuna do reino para enviar uma expedição militar a Marrocos, que teve como consequência a perda da independência de Portugal por falta de herdeiro ao trono.

rui a. disse...

Então, e por que razão o Mariana invocou o tiranicídio, no século XVI? Não foi por causa dos processos constantes de quebra da moeda da coroa espanhola?

CN disse...

nada que o século 20 não tenha ultrapassado em muito.

Não sei de onde vem a resistência do Rui a estas acepções que para mim me parece muitos simples.

Quanto mais moderno, mais capacidade de agir como se nada mais impedisse de agir a não ser a força da legislação, o que tiver escrito, faz-se e tem legitimidade.

Isso não era assim antes.

Quem não o vê,não sei porque.

rui a. disse...

"nada que o século 20 não tenha ultrapassado em muito."
Em matéria de direitos de propriedade, posso admitir que sim. Embora algumas coisas tenham melhorado, como, por exemplo, a expropriação de terras, que passaram a estar vinculadas à lei e com critérios de avaliação razoáveis, embora, obviamente, permaneça a arbitrariedade de um proprietário ficar sem aquilo que é seu.
Agora, em termos de outros direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade de expressão, à defesa de arbitrariedades da soberania sobre os indivíduos, à natureza do processo penal e das próprias penas, não tem qualquer comparação, caramba!