30 abril 2010

o direito constitucional ao disparate

Eu não pretendia recuperar a questão de ontem com o Luís Naves sobre o «direito constitucional ao disparate», mas já que ele me reconheceu como titular desse novo direito fundamental, vou beneficiar um pouco mais do privilégio. Apenas com um objectivo: o de propor ao Luís Naves, na qualidade de responsável pela nova figura jurídica, que determine um prazo legal mínimo para a vigência do novo direito consagrado. Em face disto que leio num post do Francisco Almeida Leite, eu propunha que esse prazo fosse, pelo menos, de 24 horas, a fim de que todos possamos beneficiar da dimensão lúdica e circense que a manifestação de tão sagrado direito fundamental sempre produz. Menos do que isso dá muito trabalho e desestimula quem se proponha exercer esse direito. Pelo menos, a mim, chateia-me aplicar-me tanto a dizer disparates e vê-los assim desperdiçados em tão pouco tempo. Fica feita a sugestão.

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