Algumas almas caridosas, entre elas a de João Gonçalves, penam por aí pedindo o fim da Terceira República e o advento de uma Quarta. Uns querem que a Nova República avance para um modelo parlamentar puro, como na Alemanha ou em Itália, enquanto que outros preferem o reforço da componente presidencial, à francesa ou mesmo à americana. O João Gonçalves anunciou que explicará brevemente porque prefere a solução presidencialista. Eu gostaria que ele explicasse como conseguirá promover a modificação do regime na ordem constitucional vigente, independentemente da sua transformação no sentido do sistema de governo que prefere.
Isto, na medida em que os constituintes de 75, conscientes dos seus elevados dotes cognitivos e das suas excepcionais capacidades de adivinhação, resolveram dotar Portugal e os portugueses de uma Constituição para a eternidade. No caso vertente do sistema de governo, quem ler a alínea j) do art.º 288 (os célebres “Limites materiais da revisão”) encontrará que não é susceptível de modificação “A separação e a interdependência dos órgãos de soberania”, tal como os define a Constituição. Isto significa a perpetuação do sistema semipresidencialista, já que, no presidencialista, o governo tem origem e depende politicamente e só do Presidente da República, enquanto que no Parlamentar, ele tem origem e depende exclusivamente do Parlamento. Qualquer uma destas alterações, num ou noutro sentido, modificaria estruturalmente os princípios e regras constitucionais vigentes de separação e de interdependência dos órgãos de soberania, pelo que seria absolutamente inconstitucional. Por outro lado, qualquer modificação constitucional por via referendária é expressamente proibida no texto da Constituição, mais precisamente no seu artigo 115º, nº 4, alínea c), pelo que também essa via está excluída.
Em conclusão, ou o João Gonçalves propõe uma revolução, ou, vá lá, qualquer coisa parecida que leve a uma ruptura efectiva na ordem constitucional vigente - o que nem me pareceria mal -, ou permaneceremos como estamos. Isto é, na Terceira República semipresidencial.
Isto, na medida em que os constituintes de 75, conscientes dos seus elevados dotes cognitivos e das suas excepcionais capacidades de adivinhação, resolveram dotar Portugal e os portugueses de uma Constituição para a eternidade. No caso vertente do sistema de governo, quem ler a alínea j) do art.º 288 (os célebres “Limites materiais da revisão”) encontrará que não é susceptível de modificação “A separação e a interdependência dos órgãos de soberania”, tal como os define a Constituição. Isto significa a perpetuação do sistema semipresidencialista, já que, no presidencialista, o governo tem origem e depende politicamente e só do Presidente da República, enquanto que no Parlamentar, ele tem origem e depende exclusivamente do Parlamento. Qualquer uma destas alterações, num ou noutro sentido, modificaria estruturalmente os princípios e regras constitucionais vigentes de separação e de interdependência dos órgãos de soberania, pelo que seria absolutamente inconstitucional. Por outro lado, qualquer modificação constitucional por via referendária é expressamente proibida no texto da Constituição, mais precisamente no seu artigo 115º, nº 4, alínea c), pelo que também essa via está excluída.
Em conclusão, ou o João Gonçalves propõe uma revolução, ou, vá lá, qualquer coisa parecida que leve a uma ruptura efectiva na ordem constitucional vigente - o que nem me pareceria mal -, ou permaneceremos como estamos. Isto é, na Terceira República semipresidencial.
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