Estou finalmente em condições de explicar para que serve o estatuto de arguido, essa singularidade do direito português. Depois de me ter interrogado tantas vezes sobre as causas de mantermos nos códices uma instituição que nos ridiculariza, o momento eureka chegou.
Compreendi a utilidade da constituição de arguidos quando a imprensa, sempre prestimosa, noticiou esta semana, em grandes manchetes: “Já há arguidos no caso Freeport”.
Depois de alguns meses a noticiar escândalos e a expor a falta de seriedade (gravitas) do nosso sistema de justiça, pelo menos por comparação com a “seriedade” nominal do Serious Fraud Office, tinha-se criado na populaça uma ideia de impunidade que ameaçava a credibilidade do MP e de todos os agentes da justiça. Ora, que melhor forma de travar esta erosão do que anunciar aos quatro ventos a constituição de arguidos.
Nada de substancial, mas enviou-se um sinal de fumo, que dado o alarme público criado soou quase como um “habemus papam”. Tranquilizem-se que o poder não vai cair na rua.
Tranquilizem-se, “habemus arguidos”. O estatuto de arguido serve para dar uma satisfação à populaça, deixando tudo na mesma.
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