22 janeiro 2009

os três

O leitor Pedro Sá, um dos mais entusiásticos e enfáticos comentadores do nosso blog, ficou chocado, nas suas próprias palavras, “assustado”, com o facto de eu ter feito coincidir os direitos fundamentais com os direitos individuais, e de os ter reduzido a três – a propriedade, a segurança e a liberdade. Coisa pouca, como se vê. Eu não me atreveria a perguntar ao leitor Pedro Sá que direitos fundamentais colectivos ele conhece, mas aproveito a ocasião para lhe deixar aqui uma lista de outros direitos fundamentais com os quais ele certamente se entusiasmará, que a Constituição da República Portuguesa consagra, o estado garante e os sucessivos governos executam, a bem da nação. Aqui vão eles:

- Direito universal ao trabalho (art. 58°);
- Condições de vida condigna para todos os portugueses, de corrente dos frutos do trabalho universal (art.º 59°);
- Salário mínino que acorra às necessidades dos trabalhadores e à carestia de vida (idem);
- Direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos interesses dos consumidores (art. 60º);
- Direito universal à saúde garantido pelo estado (art. 64°);
- Direito universal a uma habitação com dimensão adequada às necessidades de cada um, com higiene, conforto e privacidade (art. 65°);
- Direito universal a um ambiente de vida humano, sadio e ecológico (art. 66°);
- Direito universal das famílias à protecção do estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (art. 67º);
- Direito à protecção especial dos jovens para a efectivação dos seus direitos econômicos, sociais e cultirais (art. 70°);
- Direito universal à educação e à cultura (art. 73º);
- Direito universal à cultura física e ao desporto (art. 79°).

E por aqui me fico, escusando-me a transcrever os Direitos Fundamentais dos cidadãos portugueses que decorrem da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, não vá o leitor Pedro Sá ter uma catalepsia por overdose.

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