17 abril 2008

o divórcio unilateral: ler mises

O problema fundamental do divórcio unilateral, isto é, a pedido de uma das partes sem necessidade de fundamento jurídico, está em desfazer a natureza contratual do casamento.

Na verdade, os contratos envolvem responsabilidade das partes, seja no cumprimento do que foi por elas convencionado, quer, sobretudo, pelo seu incumprimento quando este incorre. Trata-se de uma maneira - a melhor maneira -, de dar alguma solidez às relações contratuais e salvaguadar a boa-fé.

A introdução da noção de contrato no regime jurídico do casamento, em boa medida por responsabilidade do liberalismo, tornou as partes iguais na relação jurídica estabelecida e, sobretudo, como bem refere Mises, em O Socialismo, «ao penetrar a ideia de contrato no direito matrimonial rompeu-se com a soberania do homem, e a mulher converteu-se em companheira que goza de iguais direitos».

Permitir que uma das partes se desvincule sem responsabilidade de um contrato que livremente assumiu, sem ter que demonstrar as razões que eventualmente justificariam o seu acto, remeterá as relações matrimoniais para o domínio da pura arbitrariedade, onde, como é sabido, impera a lei do mais forte. Do homem, claro está.

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