No último post citei o Papa Bento XVI reconhecendo que existe uma luta contra o laicismo. No post anterior citei-o em afirmações mais recentes, apelando à mobilização geral contra o relativismo ético, o positivismo jurídico e os excessos da democracia.
Não se pense, porém, que o Papa é homem para se ficar por apelos e por palavras. Na realidade, uma parte - talvez mesmo a principal - de uma certa adversidade à sua pessoa prevalecente em certos círculos é mais antiga, e vem do tempo em que ele foi presidente da Congregação para a Doutrina da Fé. Nessa qualidade, ele presidiu à comissão que elaborou o Catecismo da Igreja Católica, que foi publicado em 1993 por João Paulo II.
Este foi um trabalho admirável. Talvez pela primeira vez na história da Igreja, toda a sua doutrina, nos seus variados domínios - teológico, litúrgico, moral, político, económico, social, até no da resistência armada - era sintetizada e divulgada ao público em geral para que ficasse a saber, e para ser ensinada às crianças na escola e na catequese.
Alguns dos artigos do Catecismo não constituiram, por certo, a melhor surpresa para os adeptos do laicismo, do relativismo moral, do positivismo jurídico e do valor absoluto da democracia. Por exemplo, o artigo 2242, que vale a pena transcrever na íntegra:
"O cidadão está obrigado em consciência a não seguir as prescrições das autoridades civis, quando tais prescrições são contrárias às exigências de ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho. A recusa de obediência às autoridades civis, quando as suas exigências são contrárias às da recta consciência, encontra a sua justificação na distinção entre o serviço de Deus e o serviço da comunidade política. "Dai a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus" (Mt 22, 21). "Deve obedecer-se antes a Deus que aos homens" (Act 5, 29):
Quando a autoridade pública, excedendo os limites da sua própria competência, oprime os cidadãos, estes não se recusem às exigências objectivas do bem comum; mas é-lhes lícito, dentro dos limites definidos pela lei natural e pelo Evangelho, defender os próprios direitos e os dos seus concidadãos contra o abuso dessa autoridade (GS 74, §5).
A resistência à opressão do poder político não recorrerá legitimamente às armas, senão nas seguintes condições: (1) no caso de violações certas, graves e prolongadas dos direitos fundamentais; (2) depois de ter esgotado todos os outros recursos; (3) sem provocar desordens piores; (4) havendo esperança fundada de êxito; (5) e não sendo possível prever razoavelmente soluções melhores".
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