01 agosto 2007

preços

Sobre a fixação de preços num mercado de livre concorrência, como é o mercado comunitário, é recomendável ter em mente o Tratado da Comunidade Europeia. A saber, os seguintes artigos:

«Artigo 4º
1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2º, a acção dos Estados-Membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência.

Artigo 81º
1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção».


De modo que, e salvo melhor opinião, se não nos valerem a nossa Constituição e os nossos tribunais, que ao menos nos valha a União Europeia.

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