30 julho 2007

os perigos da democracia

O Estado de direito democrático assenta em dois postulados fundamentais: a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos e a separação de poderes como forma de impedir a sua concentração e abuso.

Isso mesmo ficou consagrado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, onde se lê, no artigo 16º, que «Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição».

Esta afirmação, desde essa data considerada pacífica e universal, significa que a Constituição é o instrumento fundamental de um Estado de direito democrático, e que é por sua via e por via da fiscalização efectiva da salvaguarda dos direitos que ela garante, que ela existe (ou não) materialmente.

Tendo em vista a fiscalização da constitucionalidade dos actos políticos, o mesmo é dizer, a garantia dos direitos individuais face aos abusos do poder político, os regimes democráticos desenvolveram um tipo de órgãos de soberania – os Tribunais ou Cortes Constitucionais -, que as próprias Constituições regulamentam. Tratam-se de tribunais especiais, com a finalidade exclusiva de apreciarem a constitucionalidade dos actos do poder soberano, assegurando, deste modo, a sua conformidade com a Constituição, os seus princípios e valores, e, portanto, os direitos fundamentais dos cidadãos.

Ora, isso implica que estes órgãos judiciais sejam, como o são todos os tribunais e o deve ser este, por excelência, dada a particular natureza da sua função de tutelar os actos políticos, um órgão completamente independente do poder político, quer no seu funcionamento, quer na sua composição.

Não foi essa, porém, a orientação do nosso direito, como não o é, diga-se em abono da verdade, doutros ordenamentos constitucionais. Sobre a composição do Tribunal Constitucional, determina o artigo 222º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa: «1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes». Por outras palavras: são os partidos políticos representados na Assembleia da República, donde emana o governo, que escolhem a esmagadora maioria dos juízes que fiscalizarão a constitucionalidade das suas decisões. De modo que, consoante as maiorias parlamentares, são mais ou menos previsíveis as orientações jurisprudenciais da Corte Constitucional.

Não desmerecendo a excelência, a idoneidade e a integridade pessoal e moral dos escolhidos, o Estado de direito democrático não tem que presumir essas ou outras virtudes dos seus servidores. De resto, foi exactamente por o não ter de acreditar, ou deixar de acreditar, na bondade natural dos homens que detêm o poder, que ele foi inventado. Caso contrário, não seria necessário.

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