09 julho 2007

o primeiro social-democrata


No começo de Roma (753 a.C.) até ao fim da Época Clássica do seu direito (230), a propriedade era vista como um direito absoluto, praticamente ilimitado, contido apenas pelos direitos dos outros cidadãos: «In suo hactenus facere licet, quatenus nihil in alienum immitat» («O proprietário pode fazer o que quiser, desde que não moleste o direito alheio»).
Durante todo esse tempo, também, a criação do Direito Romano conhecera várias fontes, isto é, diferentes tipos ou modalidades com origens distintas, que concorriam entre si. A lei, o costume e a iurisprudentia conviviam e aperfeiçoavam-se reciprocamente. Desde logo, a lei, fonte que expressava a criação de direito por parte dos poderes públicos, não se esgotava na lei de um homem, ou de um órgão de soberania. Existiam leis comiciais (aprovadas pelo povo), senatoriais (aprovadas pelo Senado) e, mais tarde, imperiais (declaradas pelo Imperador). O costume, enquanto fonte espontânea e popular de criação de normas jurídicas, iria ganhando forma e peso à medida que o Império crescia. E a iurisprudentia, a ciência do direito teorizada pelos grandes juristas, ela própria criava direito, e interpretava e corrigia o que provinha da lei. Até praticamente ao século IV, Roma admitia a concorrência normativa.
Por outro lado, e até mais ou menos essa época, a lei não significava a imposição de uma vontade soberana, mas o resultado de um consentimento tácito do povo sobre o seu conteúdo («populus tacitus consensus»). O seu conteúdo reflectia a sensibilidade comum da comunidade perante o assunto em questão, e a tarefa do legislador era traduzir em direito positivo essa opinião dominante.

Esta evolução do Direito Romano, de que o nosso direito, à semelhança de quase todos os da Europa Continental, é tributário, seguiu um sentido muito diferente do que fora a sua tradição secular. Em boa verdade, acompanhou o processo político e deixou-se instrumentalizar pela vontade totalitária dos imperadores.
Já no século VI, após a queda do Império Romano do Ocidente, na sobejante parte Oriental, Justiniano I (527-565) legaria ao Ocidente um tríptico de codificações que reuniam o Direito Romano vivo nesse tempo. Nele, a propriedade passara a ser um direito limitado, o que, aliás, resultara de uma tendência que o próprio Justiniano consolidou, unificando num só os vários tipos de Direito de Propriedade que o Direito Romano, até então, admitia. A criação do Direito Romano cinge-se à lei, e esta passa a ser definitivamente vista como, apenas e só, a expressão da vontade soberana do imperador. Esse conjunto de codificações ficou mais tarde conhecido como Corpus Iuris Civilis. Foi "descoberto" na Europa a partir do século XII, quando começou a ser metodicamente estudado nas Universidades e a merecer a admiração e o respeito dos reis fundadores das novas monarquias e dos seus juristas. O Corpus Iuris Civilis e o Direito Romano – este Direito Romano justinianeu e não o Clássico, foram a matriz da organização política e jurídica europeia. Graças a Justiniano.

No momento da morte do Imperador, o povo respirou de alívio. Ao longo dos anos do seu governo, ele aumentara brutalmente os impostos e exercera o poder de forma excessivamente centralizada. Não é para admirar. Na verdade, ele foi o primeiro social-democrata que a História registou.

1 comentário:

Anónimo disse...

Toda a gente diz que nos países nórdicos é que é bom. E é justamente nesses países que a social-democracia tem a sua expressão suprema!!

4 hero