
Sem ter qualquer pretensão de contribuir para uma dogmática, aqui seguem um conjunto de pressupostos que julgo necessários ao(s) liberalismo(s).
1. Liberdade. A liberdade consiste, como lembrava Hayek, na ausência de coacção, ou, como dizia Pessoa (a pretexto de encontrar um conceito), na possibilidade de fazermos o que nos apetecer sem interferirmos com a liberdade dos outros. Em todo o caso, ela representará sempre a preferência pela escolha individual à escolha pública: a nossa liberdade será tanto maior quanto menor for a presença do poder público.
2. O reconhecimento da liberdade como direito natural, imanente à pessoa e à dignidade humana. De uma liberdade incondicionada que não seja por critérios de defesa da própria liberdade individual: da minha e da dos outros. O ponto aqui é o seguinte: a liberdade não resulta de uma concessão do poder público, mas é este que decorre da liberdade contratual dos cidadãos. Ela é anterior a qualquer forma de soberania, prevalece sobre ela e deve tutelá-la. A pretensão inversa de que a liberdade resulta do Estado, tradição intelectual filiada no conservadorismo hobbesiano, é contrária ao direito natural.
3. Propriedade. O direito a ter, manter, explorar e legar aquilo que é seu e que foi resultado de aquisição legítima ou fruto do próprio trabalho. Retirar propriedade aos seus legítimos possuidores sem o seu consentimento, é contrário ao direito natural e violenta a natureza humana. Foi à conta disso, que os regimes comunistas implodiram sem necessidade de auxílio externo.
4. Mercado. É, lato sensu, a designação encontrada para uma sociedade de homens livres. Nesta, a justa composição de interesses entre pessoas racionais dá-se sem necessidade de intermediários. Isto é, pela acção natural de uma «mão invisível». Por isso, numa sociedade liberal o direito privado deve prevalecer sobre o direito público, porque o interesse privado é superior ao metafórico «interesse público». Este, quando muito, invocando Locke, deve cingir-se à criação das condições necessárias para que aquele se possa materializar e desenvolver.
5. Troca. É na liberdade de trocar bens e serviços, que os cidadãos de uma sociedade livre se realizam e crescem. As trocas não intermediadas, e não as trocas fiscalizadas por um poder que nada tem a ver com elas, que não lhes acrescenta valor, antes o retira para fins incertos, frequentemente para o entregar a quem não o merece. O conceito de «troca», sendo eminentemente económico, não é exclusivamente pecuniário. Muito pelo contrário, todas as relações humanas são de intercâmbio, mesmo que reconditamente nos situemos muito para além do que é representado pelo dinheiro.
6. Instituições. Da livre interacção social entre indivíduos, resultam instituições. Umas de forma natural e espontânea, como a família e a moral social dominante, outras por via contratual, isto é, de modo volitivo e intencional. Nestas últimas incluem-se um sem número de entidades, organizações e de agências que os indivíduos vão constituindo para a satisfação de necessidades. As agências de protecção, por exemplo, são consideradas necessárias pelos indivíduos para garantirem eficazmente a sua segurança, a sua liberdade e a sua propriedade. O Estado foi, na sua origem, uma agência de segurança que os cidadãos contratualizaram.
7. Justiça. Os liberais consideram a justiça como uma instituição natural e metapolítica. Por isso, Locke não tipificava o poder judicial como uma função do Estado, ao contrário do que, mais tarde, Montesquieu veio a fazer. A justiça garante os direitos dos indivíduos e, no limite, a sua liberdade. É um árbitro e não uma parte. Foi instituída para, em abstracto, defender os direitos de todos os indivíduos, e, em concreto, para acorrer aos que dela necessitarem. Certamente, porém, que não foi para assegurar os «direitos» do Estado, isto é, da agência de segurança que os cidadãos contratualizaram para os defender, que a justiça existe. Essa verdadeira subversão da sua natureza é que explica, infelizmente, a sua mais do que comum instrumentalização.
8. Direito. O Direito é o conjunto de normas procedimentais, que determinam a regra socialmente mais conveniente para a composição dos interesses dos indivíduos. Deve, por conseguinte, ser apurada ao logo do tempo, e burilada na jurisprudência e na liberdade contratual. O Direito que resulta da pena do legislador, que não acate a tradição normativa social, é, via da regra, dirigista e deformador da liberdade individual e social. Com maus resultados, como é visível no nosso país, onde todos se queixam que há leis a mais e «direito» a menos.
9. Moral e Tolerância. A tolerância é um valor genuinamente liberal. Numa sociedade livre, os comportamentos individuais que não ponham em causa terceiros devem ser aceites e respeitados, ainda que violem preceitos de ordem moral. Por exemplo: a propriedade do próprio corpo, fundamento essencial do liberalismo, pode levar ao suicídio. Numa sociedade liberal, o suicida não é condenado, mas também não pode ser exaltado como exemplo a seguir. O liberalismo assenta numa ordem moral individual e social, que é composta pelas normas de comportamento consideradas mais favoráveis ao desenvolvimento da individualidade e de boa convivência comunitária. Nessa medida, embora possam coincidir em muitos preceitos, as normas da moral não se confundem com as normas religiosas. Nessa medida, também, o liberalismo representa valores morais (a liberdade, a propriedade, o mercado, etc.) e o facto de ser tolerante em relação a outro tipo de comportamentos não o faz cair no relativismo.
10. Estado. Não pode ignorar-se que os cidadãos, em momentos diferentes da sua existência, recorreram ao Estado para os proteger. Inicialmente criaram-no, mais tarde amplificaram os seus poderes para, julgavam eles, se sentirem mais seguros. Nessa medida, o Estado é uma instituição natural, ainda que o seu crescimento não o seja necessariamente. O posicionamento liberal contemporâneo face ao Estado deve ser o de tentar demonstrar aos cidadãos que eles têm mais vantagem em prescindir dele, do que em contratá-lo para cada vez desempenhar mais serviços. A natureza do liberalismo é, por conseguinte, pedagógica e não ideológica.
11. Ideologia e Pedagogia. O liberalismo não deve ser visto como uma ideologia, mas como uma filosofia global. Traduzi-lo num programa de intervenção governativa do Estado é quase negar a sua natureza. O «Estado Liberal», paradoxo indevidamente gerado pela Ciência Política sempre ávida de classificações e categorias, não se concebe com facilidade: a natureza do Estado, isto é, do poder público, é a expansão e não a retroacção. O Estado, por definição, não se liberaliza. Daqui, ao longo da história, têm surgido grandes equívocos e muitas desilusões. O que, de facto, existem são Estados contidos por sociedades liberais. Tocqueville, por exemplo, espantava-se com o culto que os primeiros americanos do norte prestavam à liberdade, e admirou-se com o facto das suas instituições, a começar pela Constituição, a respeitarem devotamente. Na verdade, numa sociedade de homens livres, com tradições de liberdade, propriedade e mercado, o Estado é contido. Por isso, antes de servir como programa político de intervenção na esfera pública, o liberalismo terá que ser uma pedagogia de formação de homens e cidadãos que amem a liberdade. Onde estes não existam, nunca o Estado os conseguirá inventar.
1. Liberdade. A liberdade consiste, como lembrava Hayek, na ausência de coacção, ou, como dizia Pessoa (a pretexto de encontrar um conceito), na possibilidade de fazermos o que nos apetecer sem interferirmos com a liberdade dos outros. Em todo o caso, ela representará sempre a preferência pela escolha individual à escolha pública: a nossa liberdade será tanto maior quanto menor for a presença do poder público.
2. O reconhecimento da liberdade como direito natural, imanente à pessoa e à dignidade humana. De uma liberdade incondicionada que não seja por critérios de defesa da própria liberdade individual: da minha e da dos outros. O ponto aqui é o seguinte: a liberdade não resulta de uma concessão do poder público, mas é este que decorre da liberdade contratual dos cidadãos. Ela é anterior a qualquer forma de soberania, prevalece sobre ela e deve tutelá-la. A pretensão inversa de que a liberdade resulta do Estado, tradição intelectual filiada no conservadorismo hobbesiano, é contrária ao direito natural.
3. Propriedade. O direito a ter, manter, explorar e legar aquilo que é seu e que foi resultado de aquisição legítima ou fruto do próprio trabalho. Retirar propriedade aos seus legítimos possuidores sem o seu consentimento, é contrário ao direito natural e violenta a natureza humana. Foi à conta disso, que os regimes comunistas implodiram sem necessidade de auxílio externo.
4. Mercado. É, lato sensu, a designação encontrada para uma sociedade de homens livres. Nesta, a justa composição de interesses entre pessoas racionais dá-se sem necessidade de intermediários. Isto é, pela acção natural de uma «mão invisível». Por isso, numa sociedade liberal o direito privado deve prevalecer sobre o direito público, porque o interesse privado é superior ao metafórico «interesse público». Este, quando muito, invocando Locke, deve cingir-se à criação das condições necessárias para que aquele se possa materializar e desenvolver.
5. Troca. É na liberdade de trocar bens e serviços, que os cidadãos de uma sociedade livre se realizam e crescem. As trocas não intermediadas, e não as trocas fiscalizadas por um poder que nada tem a ver com elas, que não lhes acrescenta valor, antes o retira para fins incertos, frequentemente para o entregar a quem não o merece. O conceito de «troca», sendo eminentemente económico, não é exclusivamente pecuniário. Muito pelo contrário, todas as relações humanas são de intercâmbio, mesmo que reconditamente nos situemos muito para além do que é representado pelo dinheiro.
6. Instituições. Da livre interacção social entre indivíduos, resultam instituições. Umas de forma natural e espontânea, como a família e a moral social dominante, outras por via contratual, isto é, de modo volitivo e intencional. Nestas últimas incluem-se um sem número de entidades, organizações e de agências que os indivíduos vão constituindo para a satisfação de necessidades. As agências de protecção, por exemplo, são consideradas necessárias pelos indivíduos para garantirem eficazmente a sua segurança, a sua liberdade e a sua propriedade. O Estado foi, na sua origem, uma agência de segurança que os cidadãos contratualizaram.
7. Justiça. Os liberais consideram a justiça como uma instituição natural e metapolítica. Por isso, Locke não tipificava o poder judicial como uma função do Estado, ao contrário do que, mais tarde, Montesquieu veio a fazer. A justiça garante os direitos dos indivíduos e, no limite, a sua liberdade. É um árbitro e não uma parte. Foi instituída para, em abstracto, defender os direitos de todos os indivíduos, e, em concreto, para acorrer aos que dela necessitarem. Certamente, porém, que não foi para assegurar os «direitos» do Estado, isto é, da agência de segurança que os cidadãos contratualizaram para os defender, que a justiça existe. Essa verdadeira subversão da sua natureza é que explica, infelizmente, a sua mais do que comum instrumentalização.
8. Direito. O Direito é o conjunto de normas procedimentais, que determinam a regra socialmente mais conveniente para a composição dos interesses dos indivíduos. Deve, por conseguinte, ser apurada ao logo do tempo, e burilada na jurisprudência e na liberdade contratual. O Direito que resulta da pena do legislador, que não acate a tradição normativa social, é, via da regra, dirigista e deformador da liberdade individual e social. Com maus resultados, como é visível no nosso país, onde todos se queixam que há leis a mais e «direito» a menos.
9. Moral e Tolerância. A tolerância é um valor genuinamente liberal. Numa sociedade livre, os comportamentos individuais que não ponham em causa terceiros devem ser aceites e respeitados, ainda que violem preceitos de ordem moral. Por exemplo: a propriedade do próprio corpo, fundamento essencial do liberalismo, pode levar ao suicídio. Numa sociedade liberal, o suicida não é condenado, mas também não pode ser exaltado como exemplo a seguir. O liberalismo assenta numa ordem moral individual e social, que é composta pelas normas de comportamento consideradas mais favoráveis ao desenvolvimento da individualidade e de boa convivência comunitária. Nessa medida, embora possam coincidir em muitos preceitos, as normas da moral não se confundem com as normas religiosas. Nessa medida, também, o liberalismo representa valores morais (a liberdade, a propriedade, o mercado, etc.) e o facto de ser tolerante em relação a outro tipo de comportamentos não o faz cair no relativismo.
10. Estado. Não pode ignorar-se que os cidadãos, em momentos diferentes da sua existência, recorreram ao Estado para os proteger. Inicialmente criaram-no, mais tarde amplificaram os seus poderes para, julgavam eles, se sentirem mais seguros. Nessa medida, o Estado é uma instituição natural, ainda que o seu crescimento não o seja necessariamente. O posicionamento liberal contemporâneo face ao Estado deve ser o de tentar demonstrar aos cidadãos que eles têm mais vantagem em prescindir dele, do que em contratá-lo para cada vez desempenhar mais serviços. A natureza do liberalismo é, por conseguinte, pedagógica e não ideológica.
11. Ideologia e Pedagogia. O liberalismo não deve ser visto como uma ideologia, mas como uma filosofia global. Traduzi-lo num programa de intervenção governativa do Estado é quase negar a sua natureza. O «Estado Liberal», paradoxo indevidamente gerado pela Ciência Política sempre ávida de classificações e categorias, não se concebe com facilidade: a natureza do Estado, isto é, do poder público, é a expansão e não a retroacção. O Estado, por definição, não se liberaliza. Daqui, ao longo da história, têm surgido grandes equívocos e muitas desilusões. O que, de facto, existem são Estados contidos por sociedades liberais. Tocqueville, por exemplo, espantava-se com o culto que os primeiros americanos do norte prestavam à liberdade, e admirou-se com o facto das suas instituições, a começar pela Constituição, a respeitarem devotamente. Na verdade, numa sociedade de homens livres, com tradições de liberdade, propriedade e mercado, o Estado é contido. Por isso, antes de servir como programa político de intervenção na esfera pública, o liberalismo terá que ser uma pedagogia de formação de homens e cidadãos que amem a liberdade. Onde estes não existam, nunca o Estado os conseguirá inventar.

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