15 maio 2007

direito natural e pena de morte



«Como utilizar um alegado princípio de Direito Natural para defender o absoluto da propriedade perante o estado, e a seguir conferir a esse mesmo estado o poder de exercer uma força terminal em relação a um indivíduo?», pergunta JLP no Small Brother, em forma de crítica aos meus dois anteriores «post» aqui editados.

Em tentativa de resposta, eu começaria por dizer que uma coisa é o Direito Natural, traduzido num conjunto de direitos individuais tidos como fundamentais, segundo uma cartilha liberal clássica (isto é, não confundir com os soit-disant «direitos fundamentais» de segunda e terceira geração), coisa diferente é a sua garantia. Esta última só por via contratual pode ser assegurada, tanto quanto é possível nas sociedades humanas. Não me repugna, de resto, que esse contrato seja um «contrato social», como foi concebido na segunda metade do século XVII por Locke, isto é, um «pactum societatis» do qual resulte a forma estadual de organização política de uma determinada comunidade, ou que esse contrato seja individual, isto é, que se estabeleça entre um indivíduo e, por exemplo, uma empresa de segurança, como hoje tão frequentemente sucede à falta de melhor. Sou até capaz de admitir que a emergência do Estado Moderno europeu se deveu a sentidas necessidades de segurança, como admito que as mesmas necessidades tenham justificado a eclosão do Estado social (lembra-se do papão do «crash» de 29, certamente). São elas também, muito curiosamente, que podem explicar que, perante a sua rotunda falência e o seu óbvio fracasso sobre quase todas as cláusulas do contrato social que lhe competiam cumprir, grande maioria dos cidadãos suas vítimas continuem a pregar e a berrar pelo seu crescimento. O problema do «contrato social» não está, em teoria, no Estado, como em nenhum contrato está, ab initio e em teoria também, nas partes que o celebraram, em princípio, presume-se, de boa fé, mas sim no facto de não ser cumprido, quaisquer que sejam os motivos. Por essa razão, os liberais exigiram, no passado, que o Estado passasse a ser um Estado de direito, e hoje pretendem que ele devolva à liberdade contratual as cláusulas do contrato social anteriormente celebrado, que desrespeitou ou foi incapaz de cumprir. A meu ver muitas. Pelo menos, neste caso, a primeira de todas as cláusulas: a segurança dos cidadãos, das suas pessoas físicas e dos seus bens.

Coisa distinta de tudo isto é a justiça: o poder de fazer acatar e cumprir os contratos livremente assumidos pelos cidadãos, e de decidir por eles quando eles se não conseguem entender sobre o que pactuaram. A ideia de que quem condena ou absolve é o Estado é uma perversão do ideal da justiça e das suas instituições. Quem condena ou absolve são os cidadãos representados por instituições normativas e judiciais que eles próprios foram convencionalmente e consuetudinariamente gerando, ao longo do tempo. Por isso, ainda hoje nalguns ordenamentos jurídicos a justiça é feita «em nome do povo» (conceito, reconheço, um tanto ou quanto sujeito a falsificações). Antes do Estado existiam tribunais e normas jurídicas para eles aplicarem. Com o Estado, em muitos Estados, coexistiram formas de justiça estadual com outras, por exemplo, a municipal e a senhorial. Hoje, nos Estados regionalizados e federais a justiça tem níveis diferenciados, legitimidades orgânicas distintas, esgota-se em patamares de soberania autónomos consoante a tipologia das causas. No nosso país, por exemplo, a «justiça» soberana do Estado português não pode senão, em inúmeras matérias (cada vez em mais), remeter para o Luxemburgo e ficar a aguardar sentença.

Que tem isto a ver com a pena de morte aplicável a indivíduos que racionalmente, no pleno uso das suas faculdades, usam para fins ignóbeis a força bruta sobre as crianças, condenando-as à escravidão, ao terror e à morte, pela forma mais abjecta de todas: a sexual? Falamos, saliente-se, de verdadeiros actos de comércio e não de actos tresloucados praticados por gente insane. Do ponto de vista liberal, parece evidente: a necessidade da sociedade encontrar uma forma que a generalidade das suas instâncias de representação política enjeitou há décadas, para salvaguardar o direito natural à vida, à segurança e, obviamente, à liberdade, que, de outro modo, parece ser difícil assegurar. Porque, uma sociedade incapaz de proteger os seus filhos desmerece-se e, no limite, não tem futuro.

2 comentários:

Bernardo Kolbl disse...

Não sendo aparentemente fácil, eu defendo a pena de morte para todos os que, pelo seu comportamento, se colocaram para lá da Lei humana.
Boa noite.

JSC disse...

Estimado Rui A.

aqui vai uma pequena provocação;

http://apaniguado.blogspot.com/2007/05/pena-de-morte-para-lewis-carroll.html

J.