Romano Prodi propõe retirar da Constituição Europeia a Parte III e manter as duas anteriores, a fim de viabilizar a ratificação do Tratado Constitucional da UE. O fundamento é tornar a Constituição mais leve, mais ligeira e compreensível. Não me parece, que me perdoe o CAA, que seja uma sugestão ingénua, menos ainda favorável às posições soberanistas que condenaram a ratificação do texto anterior.
Para uma melhor compreensão desta problemática, há que dizer que a primeira parte do Tratado corresponde, grosso modo, a uma revisão do Tratado da União Europeia que está em vigor desde 1992; a segunda incorpora, sem mais, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada pelo Conselho, pela Comissão e pelo Parlamento Europeu em 7 de Dezembro de 2000 (e cuja natureza jurídica permanece sombria); e a terceira parte é composta pelas actuais políticas comunitárias em vigor pelo Tratado da Comunidade Europeia, por sua vez, uma revisão efectuada em Maastricht (e depois em Amesterdão e Nice) do Tratado da Comunidade Económica Europeia.
Ora, é precisamente na primeira parte que se encontram os aspectos mais criticados pelas posições soberanistas e intergovernamentais: a personalidade jurídica da União (artigo I-7º); as competências da União e dos Estados-membros (artigos I-11º e ss.); a cláusula de flexibilidade (antigo artigo 308º TCE sobre a extensão dos poderes e das competências comunitárias, artigo I-18º no texto constitucional); o Presidente do Conselho Europeu (artigo I-22º); o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União (artigo I-28º); a cláusula passerelle (autorização genérica do Conselho Europeu para as votações por unanimidade no Conselho poderem passar a maioria qualificada, arito I-40, nº 7); as novas disposições sobre a PESC (artigos I-40º e ss.); as cooperações reforçadas (I-44º); etc.
Por outras palavras: a verdadeira Constituição material da UE encontra-se nas primeiras duas partes do Tratado, precisamente aquelas que o sr. Prodi quer salvaguardar, sob o espantoso pretexto de serem mais breves e leves do que a III. Obviamente que o Tratado da Comunidade Europeia continuará em vigor, só que será destacado do texto constitucional, onde, de resto, não faz qualquer falta.
Saliente-se, uma vez mais, que nada do que está no Tratado Constitucional é minimamente inovador. Com excepção da modificação das regras de votação (sempre modificadas nas revisões dos Tratados), da patetice do Ministro dos Estrangeiros e da cláusula passarelle, o resto está em vigor, com mais ou menos a mesma configuração, o que facilmente se depreenderá de uma leitura passageira dos Tratados. Se se recomenda ou não, é já outra conversa.
Para uma melhor compreensão desta problemática, há que dizer que a primeira parte do Tratado corresponde, grosso modo, a uma revisão do Tratado da União Europeia que está em vigor desde 1992; a segunda incorpora, sem mais, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada pelo Conselho, pela Comissão e pelo Parlamento Europeu em 7 de Dezembro de 2000 (e cuja natureza jurídica permanece sombria); e a terceira parte é composta pelas actuais políticas comunitárias em vigor pelo Tratado da Comunidade Europeia, por sua vez, uma revisão efectuada em Maastricht (e depois em Amesterdão e Nice) do Tratado da Comunidade Económica Europeia.
Ora, é precisamente na primeira parte que se encontram os aspectos mais criticados pelas posições soberanistas e intergovernamentais: a personalidade jurídica da União (artigo I-7º); as competências da União e dos Estados-membros (artigos I-11º e ss.); a cláusula de flexibilidade (antigo artigo 308º TCE sobre a extensão dos poderes e das competências comunitárias, artigo I-18º no texto constitucional); o Presidente do Conselho Europeu (artigo I-22º); o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União (artigo I-28º); a cláusula passerelle (autorização genérica do Conselho Europeu para as votações por unanimidade no Conselho poderem passar a maioria qualificada, arito I-40, nº 7); as novas disposições sobre a PESC (artigos I-40º e ss.); as cooperações reforçadas (I-44º); etc.
Por outras palavras: a verdadeira Constituição material da UE encontra-se nas primeiras duas partes do Tratado, precisamente aquelas que o sr. Prodi quer salvaguardar, sob o espantoso pretexto de serem mais breves e leves do que a III. Obviamente que o Tratado da Comunidade Europeia continuará em vigor, só que será destacado do texto constitucional, onde, de resto, não faz qualquer falta.
Saliente-se, uma vez mais, que nada do que está no Tratado Constitucional é minimamente inovador. Com excepção da modificação das regras de votação (sempre modificadas nas revisões dos Tratados), da patetice do Ministro dos Estrangeiros e da cláusula passarelle, o resto está em vigor, com mais ou menos a mesma configuração, o que facilmente se depreenderá de uma leitura passageira dos Tratados. Se se recomenda ou não, é já outra conversa.
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