
A constituição política de uma comunidade (evitamos, intencionalmente, o termo «Estado», visto existirem exemplos de Constituições políticas que o transcendem) é o seu estatuto fundamental, pelo qual se rege a organização política e no qual se enunciam os direitos fundamentais que o poder deve assegurar. Trata-se, portanto, do contrato estabelecido entre a comunidade e o poder político, onde se encontram as normas do «pactum societatis» que obriga as partes, e os princípios metapolíticos em que se fundamentam.
Sendo, assim, um documento estruturante fundamental da sociedade, ele deve representar o máximo denominador comum entre os seus membros, os que estão vivos, os que já morreram e os que hão-de nascer, devendo fundar-se numa tradição consolidada, em vez de ser fruto de repentismos revolucionários e fractais.
Por uma regra de puro bom senso, uma Constituição política não deve ultrapassar os limites do essencial: a estruturação do poder, as funções que deve cumprir, os limites que tem de respeitar e os direitos individuais fundamentais que nunca poderá pôr em causa.
No século XIX, quando o movimento constitucional eclodiu em grande escala, após as duas primeiras Constituições escritas dignas desse nome (a americana de 1787 e a francesa de 1791), o constitucionalismo era visto, e bem, como uma forma de limitar o poder. Nessa altura, como lembra Hayek no The Constitution of Liberty, Constituição era sinónimo de poder limitado. Esta limitação fazia-se de duas maneiras evidentes: a separação de poderes e funções entre os órgãos de soberania, e o reconhecimento dos direitos fundamentais de propriedade e liberdade. A participação política, embora reservada à burguesia e aos contribuintes, foi consagrada e evoluiu no sentido de alargar a democracia burguesa predominante no século XIX, para a democracia representativa universal da centúria seguinte.
Nestes termos e com estas funções, parece óbvio que o papel das Constituições não deve ser alargado, de modo a quase transformar-se num programa político partidário. Contudo, foi isso que sucedeu, precisamente a partir da Constituição de Weimar de 1819, que consagrou o primeiro modelo de Constituição social europeia moderna.
A partir daqui, a Constituição contemplou direitos «fundamentais» de segunda e terceira geração, passou a programar a vida das comunidades a que se destina, desenvolveu subsistemas constitucionais a que geralmente se dão os nomes de «Constituição Económica», «Constituição Social», «Constituição Laboral», em suma, passou a programar em vez de organizar.
O Estado, por esta via, ampliou substancialmente os seus domínios de ingerência no tecido social, passando a «garantir» emprego, saúde, habitação, educação, ambiente, celeridade administrativa e muitos outros doravante considerados «direitos fundamentais». Enunciou, também, os limites a que a propriedade e a liberdade passam a ter de obedecer, no primeiro caso, todos quantos sejam necessários ao cumprimento das funções sociais do Estado (interpretadas e executadas, momento a momento, por quem governa), e, no segundo, impondo sérios limites ao acesso ao rendimento e à conservação da propriedade individual. A Constituição passou a ser, assim, mais do que um instrumento de limitação do poder político e de consolidação da identidade comunitária, um meio ao serviço daquele poder tendo em vista conter a liberdade individual e societária, transformando-se num factor de divisão e não de união.
Quando a Constituição que instaurou a III República portuguesa foi promulgada há trinta anos, em 2 de Abril de 1976, o documento que estruturou politicamente a nossa comunidade foi, naturalmente, deste último tipo. Diziam, ao tempo, aqueles que se entusiasmavam com ela, que o seu conteúdo era «dos mais avançados do mundo», senão até o mais evoluído, por se ter preocupado em definir um vastíssimo elenco de direitos fundamentais sociais, por limitar seriamente a propriedade privada, tolerando-a em relação às propriedades pública e cooperativa, por afirmar os valores políticos do socialismo como fim societário. Obviamente que este texto era, mesmo à luz daqueles tempos aziagos, vergonhoso, dogmático, intolerante e totalitário.
A evolução das coisas permitiu que a Constituição fosse, ela própria, melhorando e perdendo alguns dos seus mais abomináveis tiques. Mas, como o cuidado com a criança era imenso, foi-se mexendo nela com muita cautela, defendendo Jorge Miranda, um dos pais do repolho, que em sede de revisão constitucional, o poder soberano só poderia tocar-lhe nalguns aspectos fundamentais por via de uma «dupla revisão», isto é, primeiro alterando algumas normas que limitavam os poderes de revisão e, depois, alterando as partes que o legislador constituinte permitira no texto original. A criança era sensível e podia-se constipar. Todo o cuidado com o trambolho não era demais.
Quer isto dizer que a Assembleia Constituinte de 1975 arrogou-se no direito de impor o seu modelo de organização e ideologia política aos portugueses do seu tempo e aos vindouros. De tal modo, que por lá deixou um artigo, actualmente o 288º (limites materiais da revisão), que proíbe definitivamente a alteração de um conjunto de postulados arvorados em traves mestras do novo regime. Entre os mais repugnantes e totalitários são de realçar: a forma republicana de governo (al. b); Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais (al. e); a coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção (al. f); a existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista (al. g); o sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional (al. h).
O primeiro destes limites considera a monarquia como uma forma não democrática de exercício do poder, conceito obviamente ultrapassado, no mundo ocidental e em Portugal, pelo menos, desde 1834. O segundo tem servido para manter uma legislação laboral caduca, ultrapassada e que é um dos principais motivos que justificam o subdesenvolvimento português. O terceiro impõe-nos a propriedade pública e cooperativa, queiramos ou não mantê-las. A quarta remete-nos para a planificação económica estadual. E a última inibe, de facto, modificações substanciais do nosso sistema eleitoral, proibindo que se toque nessa «vaca sagrada» do método de Hondt, encontrado, ao tempo, como forma de garantir a representatividade dos pequenos partidos, em especial, do Partido Comunista.
Ora, com todos estes espartilhos e tendo o legislador constituinte feito coincidir a revisão destas normas com a subsistência do regime, isso significa que só é possível modificá-la declarando o fim da III República. Como se pode fazer isso por meios pacíficos, ainda não se descobriu. Mas que já é mais do que tempo de reassumirmos, sem limitações, o poder constituinte soberano, também parece óbvio. Entretanto, a «peça» constitucional que nos foi legada em 1976, continua a impor sérias restrições à nossa liberdade e aos nossos direitos fundamentais, nomeadamente o direito e a liberdade de a não querermos.
Hitler queria legar-nos um Reich para mil anos. Os constituintes de 1976 deixaram-nos uma Constituição para a eternidade.
Sendo, assim, um documento estruturante fundamental da sociedade, ele deve representar o máximo denominador comum entre os seus membros, os que estão vivos, os que já morreram e os que hão-de nascer, devendo fundar-se numa tradição consolidada, em vez de ser fruto de repentismos revolucionários e fractais.
Por uma regra de puro bom senso, uma Constituição política não deve ultrapassar os limites do essencial: a estruturação do poder, as funções que deve cumprir, os limites que tem de respeitar e os direitos individuais fundamentais que nunca poderá pôr em causa.
No século XIX, quando o movimento constitucional eclodiu em grande escala, após as duas primeiras Constituições escritas dignas desse nome (a americana de 1787 e a francesa de 1791), o constitucionalismo era visto, e bem, como uma forma de limitar o poder. Nessa altura, como lembra Hayek no The Constitution of Liberty, Constituição era sinónimo de poder limitado. Esta limitação fazia-se de duas maneiras evidentes: a separação de poderes e funções entre os órgãos de soberania, e o reconhecimento dos direitos fundamentais de propriedade e liberdade. A participação política, embora reservada à burguesia e aos contribuintes, foi consagrada e evoluiu no sentido de alargar a democracia burguesa predominante no século XIX, para a democracia representativa universal da centúria seguinte.
Nestes termos e com estas funções, parece óbvio que o papel das Constituições não deve ser alargado, de modo a quase transformar-se num programa político partidário. Contudo, foi isso que sucedeu, precisamente a partir da Constituição de Weimar de 1819, que consagrou o primeiro modelo de Constituição social europeia moderna.
A partir daqui, a Constituição contemplou direitos «fundamentais» de segunda e terceira geração, passou a programar a vida das comunidades a que se destina, desenvolveu subsistemas constitucionais a que geralmente se dão os nomes de «Constituição Económica», «Constituição Social», «Constituição Laboral», em suma, passou a programar em vez de organizar.
O Estado, por esta via, ampliou substancialmente os seus domínios de ingerência no tecido social, passando a «garantir» emprego, saúde, habitação, educação, ambiente, celeridade administrativa e muitos outros doravante considerados «direitos fundamentais». Enunciou, também, os limites a que a propriedade e a liberdade passam a ter de obedecer, no primeiro caso, todos quantos sejam necessários ao cumprimento das funções sociais do Estado (interpretadas e executadas, momento a momento, por quem governa), e, no segundo, impondo sérios limites ao acesso ao rendimento e à conservação da propriedade individual. A Constituição passou a ser, assim, mais do que um instrumento de limitação do poder político e de consolidação da identidade comunitária, um meio ao serviço daquele poder tendo em vista conter a liberdade individual e societária, transformando-se num factor de divisão e não de união.
Quando a Constituição que instaurou a III República portuguesa foi promulgada há trinta anos, em 2 de Abril de 1976, o documento que estruturou politicamente a nossa comunidade foi, naturalmente, deste último tipo. Diziam, ao tempo, aqueles que se entusiasmavam com ela, que o seu conteúdo era «dos mais avançados do mundo», senão até o mais evoluído, por se ter preocupado em definir um vastíssimo elenco de direitos fundamentais sociais, por limitar seriamente a propriedade privada, tolerando-a em relação às propriedades pública e cooperativa, por afirmar os valores políticos do socialismo como fim societário. Obviamente que este texto era, mesmo à luz daqueles tempos aziagos, vergonhoso, dogmático, intolerante e totalitário.
A evolução das coisas permitiu que a Constituição fosse, ela própria, melhorando e perdendo alguns dos seus mais abomináveis tiques. Mas, como o cuidado com a criança era imenso, foi-se mexendo nela com muita cautela, defendendo Jorge Miranda, um dos pais do repolho, que em sede de revisão constitucional, o poder soberano só poderia tocar-lhe nalguns aspectos fundamentais por via de uma «dupla revisão», isto é, primeiro alterando algumas normas que limitavam os poderes de revisão e, depois, alterando as partes que o legislador constituinte permitira no texto original. A criança era sensível e podia-se constipar. Todo o cuidado com o trambolho não era demais.
Quer isto dizer que a Assembleia Constituinte de 1975 arrogou-se no direito de impor o seu modelo de organização e ideologia política aos portugueses do seu tempo e aos vindouros. De tal modo, que por lá deixou um artigo, actualmente o 288º (limites materiais da revisão), que proíbe definitivamente a alteração de um conjunto de postulados arvorados em traves mestras do novo regime. Entre os mais repugnantes e totalitários são de realçar: a forma republicana de governo (al. b); Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais (al. e); a coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção (al. f); a existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista (al. g); o sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional (al. h).
O primeiro destes limites considera a monarquia como uma forma não democrática de exercício do poder, conceito obviamente ultrapassado, no mundo ocidental e em Portugal, pelo menos, desde 1834. O segundo tem servido para manter uma legislação laboral caduca, ultrapassada e que é um dos principais motivos que justificam o subdesenvolvimento português. O terceiro impõe-nos a propriedade pública e cooperativa, queiramos ou não mantê-las. A quarta remete-nos para a planificação económica estadual. E a última inibe, de facto, modificações substanciais do nosso sistema eleitoral, proibindo que se toque nessa «vaca sagrada» do método de Hondt, encontrado, ao tempo, como forma de garantir a representatividade dos pequenos partidos, em especial, do Partido Comunista.
Ora, com todos estes espartilhos e tendo o legislador constituinte feito coincidir a revisão destas normas com a subsistência do regime, isso significa que só é possível modificá-la declarando o fim da III República. Como se pode fazer isso por meios pacíficos, ainda não se descobriu. Mas que já é mais do que tempo de reassumirmos, sem limitações, o poder constituinte soberano, também parece óbvio. Entretanto, a «peça» constitucional que nos foi legada em 1976, continua a impor sérias restrições à nossa liberdade e aos nossos direitos fundamentais, nomeadamente o direito e a liberdade de a não querermos.
Hitler queria legar-nos um Reich para mil anos. Os constituintes de 1976 deixaram-nos uma Constituição para a eternidade.
5 comentários:
Simplesmente soberba esta análise, histórica e actual da Constituinte.
Interessante análise!!!
Mas se lermos o Público de Domingo passado e as opiniões generalizadas dos nossos constitucionalistas.. tudo parece estar bem!!!
APELO em divulgação na internet:
ÚTEROS ARTIFICIAIS: Uma Investigação Cientifica Prioritária
[ em ANEXO está explicado a origem do TABÚ-SEXO ]
As Sociedades Tradicionalmente Monogâmicas têm de Assumir a sua História!!!
As Sociedades Tradicionalmente Monogâmicas têm de Assumir que a SOBREVIVÊNCIA não caiu do céu!!!
As Sociedades Tradicionalmente Monogâmicas têm de Assumir que a SOBREVIVÊNCIA só foi possível graças a um Largo Trabalho Sociológico...... nomeadamente, uma Boa Gestão dos Recursos Humanos...... nomeadamente, o facto de elas terem conseguido MOTIVAR os machos sexualmente mais fracos no sentido de eles se interessarem pela SOBREVIVÊNCIA da SUA Identidade!!!
Dito de outra forma, agora que possuem as 'costas quentes' - graças à existência de Armas de Alta Tecnologia - as Sociedades Tradicionalmente Monogâmicas não podem... pura e simplesmente... deitar os machos sexualmente mais fracos... para o 'caixote do lixo' da sociedade!!!!!!......
Como seria de esperar, o FIM do Tabú-Sexo está a provocar o Declínio Acelerado de muitos Povos Tradicionalmente Monogâmicos...
Com o FIM do Tabú-Sexo veio a acontecer aquilo que seria exactamente de esperar: a percentagem de MACHOS SEM FILHOS disparou... e... exactamente como seria de esperar... os machos de maior sucesso passaram a ter filhos de sucessivos casamentos...
Com o fim do Tabú-Sexo também vieram a suceder os seguintes fenómenos:
-1- a proibição da Poligamia passou a ser uma coisa que JÁ NÃO FAZ SENTIDO; de facto, basta observar o seguinte: muitas fêmeas das Sociedades Tradicionalmente Monogâmicas passaram a procurar machos de melhor qualidade... oriundos de Sociedades Tradicionalmente Poligâmicas...
[ Nota: Nas Sociedades Tradicionalmente Poligâmicas apenas os machos mais fortes é que têm filhos... ou seja... estas Sociedades procuram seleccionar e apurar a qualidade dos seus machos... ]
-2- muitos machos das Sociedades Tradicionalmente Monogâmicas passaram a ir à procura de fêmeas Economicamente Fragilizadas... oriundas de outras Sociedades...
[ Nota: Aqueles machos ( dotados de Boa Saúde... ) que não estão interessados em seguir este caminho..., devem possuir o LEGÍTIMO Direito de ter acesso a Úteros Artificiais ]
Mais, a Prostituição deve ser uma actividade rigorosamente controlada pelo Estado... de forma a que:
-1- seja concedido às profissionais do sexo todas as condições consideradas necessárias...
-2- os lucros obtidos com a exploração da 'Prostituição de Luxo'... possam comparticipar uma 'Prostituição a Custos Controlados'... mais barata ( para os Machos Sexualmente Mais Fracos - rejeitados pelas Fêmeas ) ... e sem 'beliscar' a dignidade das profissionais do sexo.
***************************************
ANEXO: A origem do TABÚ-SEXO
--- Nos tempos mais antigos... as mulheres teriam possuído toda a Liberdade e Independência.
--- Depois, mais tarde, pela necessidade de luta pela sobrevivência... ou ... pela ambição de ocupar e dominar novos territórios... alguém fez uma descoberta extraordinária: --> A REPRESSÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES!
--- A Repressão dos Direitos das Mulheres tinha como objectivo tratar as mulheres como uns meros 'úteros ambulantes'... para que... as sociedades ficassem dotadas duma VANTAGEM COMPETITIVA DEMOGRÁFICA!!!!!!
--- De facto, quando as guerras eram lutas 'corpo-a-corpo' o factor numérico ( número de combatentes disponíveis ) era de uma importância decisiva... visto que...esse factor era ( frequentemente ) determinante na decisão das Batalhas e das Guerras...
--- Depois, pela necessidade de luta pela sobrevivência... ou ... pela ambição de ocupar e dominar novos territórios... alguém fez uma nova descoberta extraordinária: --> O TABÚ-SEXO!
--- O Tabú-Sexo tinha como objectivo proporcionar uma melhor rentabilização dos Recursos Humanos da Sociedade!?!?!?!...
--- De facto, o Ser Humano não é nenhum Extraterrestre: tal como acontece com muitos outros animais mamíferos, duma maneira geral, as fêmeas humanas são 'particularmente sensíveis' para com os machos mais fortes...
--- Analisando o Tabú-Sexo:
- a sociedade dificultava o acesso das mulheres à independência económica;
- as mulheres que não casassem eram alvo de crítica social...
[ portanto... como é óbvio... as mulheres eram 'pressionadas' no sentido do Casamento ]
- não devia haver sexo antes do Casamento;
- as mulheres não deviam procurar obter prazer no sexo;
- as mulheres que se sentissem sexualmente insatisfeitas, não podiam falar nesse assunto a ninguém, pois o desempenho sexual dos machos não podia ser questionado;
- era proibido o divórcio;...
...........torna-se óbvio que o Verdadeiro Objectivo do Tabú-Sexo eram montar uma autêntica armadilha às fêmeas... de forma a que... estas fossem conduzidas a aceitar os machos sexualmente mais fracos!!!
--- Dito de outra forma, o VERDADEIRO OBJECTIVO do Tabú-Sexo era proceder à integração social dos machos mais fracos!!!
--- Nota: Quando as guerras eram lutas ' corpo-a-corpo', para além do factor numérico ser de de muita importância... frequentemente... o que decidia as guerras era a MOTIVAÇÃO com que os combatentes ( os homens ) lutavam...
--- Concluindo, ao permitir que fosse realizada uma Boa Gestão dos Recursos Humanos da Sociedade... o Tabú-Sexo fez com que... as sociedades ficassem dotadas duma VANTAGEM COMPETITIVA!!!...
MAIS:
--- Quando as batalhas eram lutas corpo-a-corpo... essas batalhas seriam autênticas carnificinas... portanto... era necessário uma grande disciplina... para não existirem homens cada um a fugir para o seu lado...
--- Ora, os responsáveis militares, da altura, não andavam a dormir... e sabiam que para se construir um exército disciplinado era necessário realizar previamente um Largo Trabalho Sociológico de Longo Prazo... no sentido de formar 'Homens Rudes'...; portanto, não é de admirar que tenham surgido na sociedade ' frases-feitas ' do tipo:
- " um homem nunca chora ";
- " não és homem não és nada se... ";
- " a tropa foi feita para os homens ";
- etc...
Que eu me lembre... eis três casos curiosos:
-1- as mulheres tinham de ficar em casa a cuidar dos filhos ( ou seja, era necessário assegurar a Capacidade de Renovação Demográfica...) , caso contrário, o inimigo impunha uma Guerra de Desgaste Demográfico... e ao fim de uma geração ( sem Renovação Demográfica do ‘outro lado’... )... ganhava a guerra 'com uma perna às costas'.
-2- as viúvas não podiam voltar a casar... pois... não era nada benéfico para a moral dos combatentes... eles pensarem que... se eles viessem a morrer no campo de batalha... depois a mulher ia 'curtir' com outro...
-3- existia uma forte repressão sobre os homossexuais... visto que ... a Sociedade necessitava de 'Homens Rudes' para combater nas batalhas ( autênticas carnificinas de lutas corpo-a-corpo... ).
P.S.
É preciso desmascarar esta SOCIEDADE HIPÓCRITA que pretende que sejam classificados como 'PRECONCEITOS'... determinados comportamentos... que foram ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIOS para a sua SOBREVIVÊNCIA!!!......
A direita continua a apostar tudo na mudança da constituição. Mas com argumentos destes vai ter de suar muito para convencer o povão da generosidade das suas intenções. No one can see the point of it! É grandiloquente? Ao contrário do que afirma Barreto hoje no Expresso, também outras o são, a começar pela dos EUA. Mas como ele também diz, não deixa ninguém particularmente feliz, nem obstinado em destruí-la. O que não deixa de ser uma virtude, ainda que chã.
O problema da Constituição é o problema da Lei. A constituição é a Lei.Mudar a Constituição é mudar a Lei. A Lei só pode mudada num Estado de Direito de forma legal, quer isto dizer que a lei nova não pode ter efeitos retroactivos. Quem
se adaptou e cumpriu a lei antiga não pode ser prejudicado pela lei nova .Quando dois homens celebram um contrato estão a declarar o que é que cada um deve ao outro e em que condições, muitas destas condições são impostas pelo estado, injustas ou justas foi com base na Lei que esses dois homens celebraram livremente o contrato, a Lei nova não pode fazer tabua raza das situações juridicas criadas pela Lei Antiga sob pena de substituir uma injustiça por outra.
A unica forma de substituir a Lei Antiga pela Lei Nova anulando as situações juridicas criadas pela Lei Antiga (direitos adquiridos)é de uma forma ilegal e revolucionária, é aceitar que o direito positivo existente é contra o direito natural e portanto injusto,é achar que vivemos num mundo horrivel e queremos substitui-lo por um admiravel mundo novo
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