I. O RAF e o João Galamba envolveram-se numa interessante polémica em torno de alguns assuntos, entre os quais eu destacaria um: a visão que o liberalismo clássico deve ter do direito e da lei, como formas ordenadoras da sociedade, ou não.
E começaria por esta última asserção, o «ou não». É que, precisamente, o liberalismo entende que o direito deve ordenar a sociedade, na justa medida em que a sociedade a ordene o direito.
O primeiro problema, salvo melhor opinião o grande problema das sociedades modernas que aspiram à liberdade, está na identificação frequente e habitual entre o «direito» e a «lei». Graças ao racionalismo moderno, a «lei» é o vértice da ordem social e deve ser aplicada sem dúvida, reserva ou contestação. Quantas vezes ouvimos respeitáveis responsáveis políticos aludir que «se está na lei, tem de se cumprir», esquecendo-se que a lei em causa é a «lei dos homens» e não a «lei de Deus» (sem sentido figurado e laico, obviamente, sem querer fazer aqui algum juízo confessional que possa derir susceptibilidades...), e que os homens tanto podem fazer leis justas ou injustas.
Argumenta-se, também, que a lei deve ser cegamente obedecida e seguida porque o legislador está legitimado, nos regimes democráticos, pelo voto popular, representando, assim, a vontade do povo soberano aquilo que ele determinar por essa via.
São dois erros flagrantes, que chocam com uma visão liberal da lei e do direitoe com aquela que é defendida por Hayek, a quem o RAF lança mão e muito bem. De algum modo, estes equívocos podem sintetizar-se na afirmação do João Galamba de que «o conceito de direito é necessariamente algo politico». Se ele poderá ter razão no plano dos factos com que hoje vivemos na maior parte das sociedades ocidentais, já a não tem no domínio dos princípios. Pelo menos dos que pertencem ao liberalismo clássico.
II. Vejamos, em primeiro lugar, qual é o conceito vulgarizado de «lei» e donde é ele originário, para percebermos aquilo que foi uma verdadeira perversão do espírito do direito e, sobretudo, do Estado de Direito.
Actualmente, a «lei» é a expressão normativa do poder soberano, supostamente legitimado pelo sufrágio universal, apenas limitado às normas constitucionais.
Ora se repararmos, a pedra de toque deste conceito é a soberania: a ideia de que o poder faz «leis» ordenadoras da sociedade, porque é soberano. Esta valoração da lei, como bem refere Hayek no seu livro «The Constitution of Liberty», descende da tradição rousseauniana da soberania popular, una, indivisível e ilimitada. Se regredirmos no tempo, veremos que a sua verdadeira paternidade se encontra no direito romano do Baixo Império, recepcionado na Europa continental a partir dos séculos XI, XII, precisamente na altura em que as monarquias começavam lentamente a tentar centralizar o poder em torno da «coroa» (conceito que historicamente precede o de «Estado»). O conceito romano de lei daquela época (século VI) era o de que a lei era a «expressão da vontade do príncipe», do imperador, ou seja do soberano.
O que as modernas sociedades submetidas a este conceito de lei, identificando-o plenamente com o de direito, fizeram foi, apenas, mudar o titular desse poder: do príncipe para um poder soberano estadual. Nesta operação não se faz aquilo que verdadeiramente deve ser a atitude liberal: questionar não propriamente quem é o titular do poder de fazer a lei, mas que limites deve esse poder conhecer.
III. Obviamente que a esta questão sempre se responderá que o liberalismo cuidou de impor esses limites, também, pela via do direito, através das Constituições políticas modernas, de que a norte-americana de 1787 terá sido a primeira e a francesa de 1791, a segunda.
Esquecem-se, porém, que se ao tempo o que estava em causa era limitar a discricionaridade do poder soberano, à medida que o tempo foi passando, as Constituições políticas dos Estados contemporâneos converteram-se em «cartas sociais», pretendendo garantir direitos tidos como fundamentais, para além dos chamados direitos fundamentais de primeira geração (o direito à vida, à liberdade de opinião, à justiça, à propriedade, etc.) e quase esqueceram o essencial: o controlo do poder político. É que, hoje em dia, graças aos direitos tidos por fundamentais de segunda e terceira geração, as Constituições quase se transformaram em programas políticos ou, pelo menos, legitimam quaisquer programas políticos de governo. Por isso mesmo, assistimos em Portugal nos últimos trinta anos, para não nos afastarmos excessivamente do nosso tempo e do nosso espaço, ao legislador que, ao abrigo do mesmo texto constitucional, legisla nacionalizações e privatizações, leis que toleram a propriedade privada e outras que a pretendem estimular, etc. Em suma: a amplitude constitucional contemporânea não limita o exercício do poder político actual, antes legitima a sua quase discricionaridade, o que corresponde, de algum modo, ao retorno do absolutismo: desta vez não nas mãos de um, mas nas de alguns.
IV. Por último, vejamos qual deverá ser, salvo melhor opinião, naturalmente, a atitude liberal perante tudo isto.
Em primeiro lugar, há que distinguir que a «lei» é uma e uma apenas, das várias formas de expressão da normatividade. Para o liberalismo existem outras que representam melhor a ordenação natural da sociedade que defendemos: o costume e a jurisprudência, que o tenha em conta. É isto que, apesar de ter vindo a perder terreno de há uns anos a esta parte, se vai praticando nos sistemas jurídicos de perfil anglo-saxónico. Mais uma vez, a razão histórica também está determinada: a Inglaterra não foi afectada pelo renascimento do direito romano justiniauneu, como foi a Europa continental.
Por outro lado, também não será de pôr de lado a ideia de que o direito legislado deverá traduzir o sentimento comum dos seus destinatários em relação à matéria que visa regular, mesmo assim, admitindo que esse sentimento comum não poderá ultrapassar nunca os limites estruturantes de uma sociedade livre. Muitas vezes, ao longo da história, o poder soberano legislou incorporando costumes locais, isto é, traduzindo por via legislativa o que tinha vindo a ser feito e sedimentado ao longo dos anos pelos indivíduos em sociedade.
V. E, aqui, reside a última questão. Para o liberalismo a sociedade ordena-se por si mesma, naturalmente, sem necessidade de intermediários. A ideia do equilíbrio natural é, no fim de contas, um sinónimo da «mão invisível» dos clássicos e do «ordinalismo» de Hayek. O intervencionismo, por definição, prejudica sempre a justa composição dos interesses por parte dos seus directos titulares e beneficiários. É por isso que, para o liberalismo, o Estado é um mero intermediário com interesses próprios, dotado de um poder de soberania com que deslealmente subverte as relações sociais. E, ressalte-se, esse interesse que o Estado detém não é, para os liberais, o «interesse público», entidade tão abstracta e de existência ainda mais duvidosa que o monstro de Loch Nesse, mas os interesses de um aparelho de poder concreto, com pessoas concretas, com necessidades, fins e objectivos próprios.
VI. A sociedade liberal baseia-se no «Government under Law». Só que, aqui, o vocábulo «law» não deverá ser traduzido por «lei», menos ainda pelo conceito corrente que ela tem, mas por «direito». E, nessa medida, se como liberais defendemos uma sociedade que se deve reger por normas jurídicas gerais e abstractas, não podemos defender que essas normas sejam outra coisa senão o resultado do «populis tacitus consensus», em vez do «sed et quod principi placuit legis habet vigorem cum lege regia, quae de imperio eius lata est, populus ei et in eum omne suum imperium et potestatem concessit», que o absolutismo francês actualizaria mais tarde sob a fórmula «qui veult le roi, si veult la loy».
30 novembro 2005
direito, lei e normatividade: uma posição liberal
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14 comentários:
Excelente, Rui!
Rui,
Peco desculpa, mas so agora vi o post. Comento amanha. Mas vou linkar no metablog.
Cumprimentos,
Joao Galamba
Excelente post, bem mais equilibrado do que aqueles publicados pelo JM nos últimos dias.
Qualquer filosofia de direito tem de actualizar-se para ir de encontro à realidade jurídica da maior parte das sociedades civilizadas.
Ora certas necessidades actuais internas (princípio da tipicidade em direito penal, por exemplo) e internacionais (direito privado uniforme desejável pelo facto de haver um mercado europeu comum; convenções sobre os mais variados assuntos) não se compadecem com um direito puramente costumeiro e/ou jurisprudencial. Mesmo nos sistemas de common law, a tendência vai para o reforço do estatuto da lei entre as fontes de direito.
Daí que o direito não cresça por geração espontânea, embora deva, sob pena de ser ineficaz e perigoso, adequar-se à realidade social e aos usos vigentes.
Lembro: em direito privado a matriz é o direito romano que, como se sabe, era um direito codificado. Sobreviveu durante mais 2000 anos. Não há notícia de que tenha promovido totalitarismos, bem, pelo contrário.
A ênfase não deve, pois, ser posta no processo de formação das leis, mas antes na adequação destas a dois factores: 1) a realidade social; 2) o ideal - esse sim, platónico - da justiça.
Caro Rui,
Excelente o post, mas tenho uma pergunta a fazer.
"Se ele poderá ter razão no plano dos factos com que hoje vivemos na maior parte das sociedades ocidentais, já a não tem no domínio dos princípios. Pelo menos dos que pertencem ao liberalismo clássico."
Mas nao sera a defesa dos direitos liberais classicos uma posicao politica?
Quando eu defendo a democracia nao falo de uma logica "hidraulica" do quero, posso e mando. Mas de uma discussao politica na qual lados diferentes tem uma visao de quais devem ser os tais principiios que devem organizar a sociedade. Esta discussao e' normativa e segue principios de justica. O problema e que Hayek tem uma posicao em relacao a justica com a qual eu nao concordo (com razoes, x,y,z -nao e' um simples facto ou preferencia da minha parte; e um argumento com bases normativas). A democracia permite que nem a minha Vontade nem a dos Hayekianos se sobreponha a dos outros. Ha debate, as ideias confrontam-se e que ganhe quem mereca.
Quando escrevi contra apriorismos foi para destacar esta dimensao (que me parece obvia). Nao sei se o Rui acha ilegitima a minha posicao, mas o que nao pode fazer e' impor a sua fintando a democracia (nao pode e nao deve).
Quando eu digo que ninguem pode definir publico-e-privado, isto nao significa que ele nao exista. A questao e' que ele existe na practica e nao numa definicao que e dada por alguem e que anteceda a propria practica politica (onde eu incluo a constituicao, que mesmo que limite actos politicos particulares resulta de um acto politico)
Eu nao sou Rousseauniano, mas se quiser neo-Hegeliano. Nao ha Vontades Gerais, nem Direitos Absolutos e Eternos (os que o sao, sao-no porque a comunidade politica os reconhece como a expressao da sua identidade colectiva : se 99% da populacao se tornasse Nazi, nao acredito que a palavra Direitos Absolutos tivesse grande autoridade)
Um abraco,
Joao
Caro João,
A democracia é um mero (mas importante) instrumento que permite a circulação no poder sem a necessidade do uso da violência.
Só que as maiorias democráticas hoje elegem uns e amanhã outros. O que significa que se cada uma dessas maiorias viesse impor o que pensa sobre o que deve ser a sociedade estavamos, como estamos, desgraçados.
Por isso e por mais algumas razões de natureza epistemológica, o liberalismo defende que o intervencionismo deve ser reduzido ao mínimo possível. E que as funções do governo se concentrem no essencial: na defesa dos direitos individuais daqueles que governam, e não tanto na imposição de uma «visão do mundo», isto é, de uma ideologia, às pessoas.
Quanto ao mais, o liberalismo de Hayek é asséptico: não é uma ideologia, nem quer impor nada a ninguém. Limita-se a afirmar a maturidade das pessoas para organizarem as suas vidas, sem a necessidade de um intermediário - o Estado - que, curiosamente, é dirigito, ele próprio, por pessoas.
Abraço,
RA
Caro Rui,
No seu comentario faz algumas afirmacoes que nao sao "assepticas", mas de claro teor ideologico:
"Por isso e por mais algumas razões de natureza epistemológica, o liberalismo defende que o intervencionismo deve ser reduzido ao mínimo possível. E que as funções do governo se concentrem no essencial: na defesa dos direitos individuais daqueles que governam, e não tanto na imposição de uma «visão do mundo», isto é, de uma ideologia, às pessoas."
Isto e' do mais ideologico que ha', mas a minha critica nao e' por se-lo, mas por nao entender porque e' que o Rui tenta sugerir o contrario. Se ha debates intensos sobre que direitos devem ser atribuidos, qual a sua interpretacao, extensao, etc...Nenhuma posicao pode excluir-se ao debate democratico.
A sua definicao "nao-ideologica" nao e' um axioma cientifico. E' uma posicao fortemente ideologica como todas as posicoes politicas que se prezem, devendo ser incluida no processo democratico como todas as outras.
Depois escreve:
"Limita-se a afirmar a maturidade das pessoas para organizarem as suas vidas, sem a necessidade de um intermediário - o Estado - que, curiosamente, é dirigito, ele próprio, por pessoas."
Mas uma das formas das pessoas organizarem a sua vida e' organizando-se politicamente e participando no processo politico.
Penso queo Rui nao tera entendido bem o ponto que eu tentei defender no Metablog. A minha questao era sobretudo Ontologica (o conservador Eduardo Nogueira Pinto defendeu uma posicao semelhante no Acidental): a lei nao cai do ceu, mas e sustentada por practicas e instituicoes. A Lei natural nao existe. A constituicao e ela propria um produto de practicas e acordos politicos que se vao fazendo ao longo de tempo,pois sem eles nao haveria lei nem direitos. Mas nao ha um conjunto de leis que por si so antecedam de forma absoluta aquilo que os homens pensam e como agem.
O meu ponto e' Hegeliano, e pretende apenas destacar a ligacao essencial entre a lei (qualquer que ela seja, mesma as mais basicas e fundamentais de qualquer constituicao) e a comunidade a qual elas estao ligadas. Se por um lado sem comunidade nao ha lei, sem lei nao ha comunidade. Existe uma dalectica que so se manifesta e adquire substancia ao longo do tempo (dai o meu historicismo). Cada acto politico particular e' sempre limitado pela lei, mas a lei nao transcende todos os actos politicos historicos. Mas para nao cair no dilema ou Lei Absoluta ou Soberania Popular a la Rousseau temos de seguir o Hegel e historizar a coisa, anulando dessa forma o dualismo que enquanto dualismo me parece insoluvel.
Um abraco,
Joao
Ao contrário do que entendo encontrar-se pressuposto e neste post, a identificaçáo entre "direito" e "lei" é uma questão que se encontra ultrapassada há largas décadas no pensamento jurídico-filosófico continental - e nem sequer estou já a referir-me a von Savigny que, no século xix, no âmbito da escola histórica, elegia o "Volksgeist" a elemento central.
Encontro no post, cuja excelência em alguns aspectos não quero desmerecer, uma fraqueza que é a de identificar inadequadamente a posição contrária, desenhando de modo quase fantasioso a noção de direito,de modo a adequá-la à conclusão, apagando do mapa os principais contributos para a definição do jurídico e sua relação com a força pública, ainda que de quadrantes filosóficos e metodológicos tão diversos como Hart e Kelsen (só a título de exemplo). E estou, em ambos os casos já a conceder quase meio século de antiguidade! Aliás, o que Hart deixou escrito já em 1961 a propósito da "rule of recognition" (regra de carácter costumeiro sobre a identificação do que é o direito válido em cada comunidade) e sobre as diferenças entre o direito e um conjunto de regras impostas por detentores de meios de força bruta tais que um bando de malfeitores, tornaria insustentável o fantasioso desenho do direito que esteve aqui a ser combatido.
Cara Susana.
Na verdade, o Hart é um exemplo já um pouco em desuso (veja, por exemplo, o que dele e sobre o seu célebre «princípio da equidade» escreve o Nozick e, quanto ao Kelsen e à ideia de direito que defendeu, bom, o melhor é nem falarmos. Pelo menos, do ponto de vista do liberalismo.
Quanto a fantasias, os facto aí estão a demonstrá-las: veja o que era o Esatado regulador até meados do século XX e no que se transformou a partir daí. E, depois, diga lá como é que pode conceber uma sociedade liberal nesse panorama jurídico.
Por último, obviamente que as fontes de direito estão, desde há muito, identificadas. Do que o «post» tratava é de um outro aspecto: do que deve ser a «lei» numa sociedade livre e do que ela, de facto, se tem vindo a transformar nas sociedades ocidentais.
Caro João,
Compreendo o seu ponto de vista e penso que ele merece uma resposta num «post» à parte. Permita algum tempo para pensar no assunto.
Abraço,
"...para o liberalismo, o Estado é um mero intermediário com interesses próprios, dotado de um poder de soberania com que deslealmente subverte as relações sociais."
Parece difícil perceber como podem conviver - um liberalismo "puro" dentro de um Estado, quando este, pela sua natureza intrínseca (como diz o texto) é um intermediário com vida e finalidades próprias e dotado do poder de limitar o florescimento da tal "pureza" do liberalismo.
Quer dizer, ou o Estado teria que enfraquecer até à quase extinção, devido e para permitir o "crescimento" da qualidade liberal da sociedade, ou, não acontecendo assim, não cedendo o Estado, espaço ao "crescimento" daquela qualidade liberal, a sociedade ficaria emparedada entre o "poder subversivo das relações sociais por parte do Estado" e uma "qualidade liberal", de pureza, por definição, inatingível.
O Estado, que não abre mão de se proteger - impedindo que as relações sociais se desenvolvam até ao ponto em que elas o pudessem "dispensar", seria a própria razão da impossibilidade do liberalismo (dito "puro").
Neste sentido, o degrau que antecederia o liberalismo puro, seria aquele em que o Estado estaria próximo da sua "não existência".
Moral da história:
Enquanto não for possível "dispensar" o Estado, teremos que nos contentar com um liberalismo sempre um pouco coxo, e mais ou menos coxo consoante seja o Estado mais ou menos castrador.
Pergunto: É assim?
Caro António,
O liberalismo serve, entre muitas outras coisas, de terapêutica para refrear o poder do Estado sobre os cidadãos.
Ainda que não se consiga reduzir o Estado ao tal mínimo «liberalmente» desejável, cada espaço de cidadania que lhe é conquistado é uma importante vitória.
O facto, é que o Estado, vd. o exemplo português, exerce funções em excesso. Por isso, gasta dinheiro em excesso. E, o pior de tudo, é que as desempenha mal e a custos muito mais elevados do que os reais.
É que, meu caro António, quem está lé pelo Estado, essa entidade temível e reverenciável, são homens como nós. O que o liberalismo sugere é que sejamos nós e não eles, a tratar dos nossos assuntos e dos nossos interesses. Só isso.
O que, ao estado em que o Estado contemporâneo chegou, não é coisa pouca.
Um abraço,
Ok, concordo com a explicação.
Abraço
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