07 novembro 2026

A Decisão do TEDH (549)

 (Continuação daqui)



549. Um caralho de ofensas


Pergunta:

As ofensas que Pedro Arroja cometeu sobre a sociedade de advogados Cuatrecasas e o seu director, Paulo Rangel, parecem brandas quando comparadas com a expressão ofensiva que mais frequentemente leva os portugueses a tribunal. Concorda?

Resposta da IA:

A sua afirmação baseia-se diretamente na argumentação do próprio Pedro Arroja, que defendeu essa exata perspetiva. [1]
Após o processo judicial por difamação que o opôs à sociedade de advogados Cuatrecasas e a Paulo Rangel (onde Arroja usou expressões como jurista "de vão de escada", "palhaçada jurídica" e "politiqueiro"), o economista afirmou publicamente ter estudado a jurisprudência nacional e concluiu que as suas palavras eram brandas quando comparadas com a "ofensa nacional por excelência" que mais vezes leva os portugueses a tribunal: a expressão "Vai para o caralho", seguida de perto por "Filho da puta". [1, 2, 3]
(...)

Pergunta:
Existe um célebre acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que faz jurisprudência sobre a mais frequente das ofensas em Portugal, e que até diz que a expressão "caralho" pode ser utilizada num sentido aumentativo ou diminutivo. É verdade?
Resposta da IA:
Sim, é verdade. Existe um célebre e histórico acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que abordou detalhadamente o uso do palavrão na sociedade portuguesa. [1, 2]
Trata-se do Acórdão de 28 de outubro de 2010 (Processo n.º 1/09.3F1STC.L1-9), relatado pelo juiz desembargador Calheiros da Gama. O caso envolvia um cabo da GNR que, após ver recusado um pedido de troca de turno por um superior, exclamou um desabafo terminado na palavra em causa, tendo sido acusado do crime militar de insubordinação. [1, 2, 3]
Para decidir que o militar não deveria ir a julgamento por falta de relevância penal, os juízes elaboraram uma fundamentação linguística e sociológica invulgar que ficou célebre nos meios jurídicos. O texto do acórdão refere explicitamente: [1, 2]
  • Sentido aumentativo ou diminutivo: O documento nota que a expressão serve na língua portuguesa para "expressar, definir, explicar ou enfatizar toda uma gama de sentimentos humanos e diversos estados de ânimo". Explica que pode funcionar como um aumentativo (ex: "um gajo do caralho", indicando alguém espetacular ou temível) ou diminutivo/pejorativo (ex: "não vale um caralho", significando que não vale nada), além de poder denotar algo excessivo ("mais velho que o caralho"). [1]
  • A "muleta oratória": Os juízes compararam-no ao termo nortenho "carago", concluindo que na cultura popular portuguesa "não há nada a que não se possa juntar um 'caralho', funcionando este como verdadeira muleta oratória". [1]
  • O contexto decide o crime: O acórdão estabeleceu uma linha clara: proferir a palavra de forma isolada como um desabafo de contrariedade ou irritação ("ai o caralho!") é apenas uma falta de educação ou mera manifestação de rudeza, desprovida de intenção criminosa. Coisa muito diferente e potencialmente criminosa (injúria) é visar diretamente a honra de alguém, ordenando-lhe expressamente "vai para o caralho". [1, 2, 3]
  • Embora este acórdão na página oficial da DGSI seja frequentemente citado como referência sobre a tolerância judicial ao calão quotidiano, importa notar que não fixou jurisprudência obrigatória no sentido técnico (os tribunais continuam a avaliar caso a caso e continuam a existir condenações quando o insulto é direcionado para humilhar). Mas tornou-se, sem dúvida, o documento judicial mais famoso em Portugal sobre a matéria. [1, 2, 3, 4]
    Pergunta:
    À luz desse acórdão, as ofensas proferidas por Pedro Arroja (palhaçada jurídica, politiqueiro e jurista de vão-de-escada") serão classificadas como "umas ofensas do caralho" ou "um caralho de ofensas"?
    Resposta da IA:
    Se aplicarmos rigorosamente a fantástica grelha de análise linguística criada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2010, as declarações de Pedro Arroja seriam inequivocamente classificadas como "um caralho de ofensas" — e a sutil diferença gramatical explica exatamente o desfecho judicial do caso.
    Analisando as duas expressões sob a ótica dos juízes desembargadores:
    1. Por que não seriam "umas ofensas do caralho"?
    Segundo o acórdão, quando a palavra é usada no sentido pós-nominal (depois do substantivo), ela assume uma função aumentativa, servindo para qualificar algo de extraordinário, gigantesco ou dotado de uma enorme força ("um gajo do caralho", "uma tempestade do caralho").
    Se as palavras de Pedro Arroja fossem "umas ofensas do caralho", significaria que teriam tido um peso injurioso devastador, uma gravidade destrutiva e um pendor de pura baixeza verbal que esmagaria a honra dos visados. Não foi esse o entendimento final da justiça.
    2. Por que são "um caralho de ofensas"?
    No acórdão, explica-se que a palavra funciona muitas vezes como "verdadeira muleta oratória" ou para expressar "um sentido diminutivo/pejorativo" em relação ao valor intrínseco de algo (na lógica de "não vale um caralho").
    Ao usar expressões como "palhaçada jurídica", "politiqueiro" e "jurista de vão-de-escada", Arroja não recorreu à violência do calão pesado, mas sim a uma crítica mordaz e satírica destinada a desvalorizar e menorizar o protocolo jurídico em debate. No fundo, para Arroja, aquele trabalho jurídico "não valia um caralho". [1]
    O veredicto dos tribunais
    Esta distinção acabou por ditar o encerramento do caso:
    • Embora os tribunais portugueses tenham inicialmente considerado as palavras graves (condenando Arroja), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e, posteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal da Relação do Porto reverteram a decisão e absolveram o economista. [1, 2, 3, 4, 5]
    • A justiça concluiu que, no contexto de debate público e político, aquelas expressões eram críticas legítimas (embora severas) protegidas pela liberdade de expressão. [1, 2]
    À luz da jurisprudência, tratou-se de "um caralho de ofensas": meras muletas de uma retórica jornalística e opinativa que, apesar do tom pejorativo, não tiveram a dignidade penal necessária para constituir crime.

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