(Continuação daqui)
451. O dia em que deixei de ser criminoso
Cito do acórdão do Tribunal de Relação do Porto conhecido hoje [fui inocentado dos crimes por que estava condenado; o Estado fica obrigado a limpar o meu registo criminal; o Estado fica também obrigado a dar notícia pública da minha absolvição; quanto ao ministro Rangel e à Cuatrecasas, enriqueceram com as indemnizações que lhes paguei, e agora quem me vai ressarcir delas é o Estado português. A corrupção (acusar criminalmente uma pessoa inocente) compensa]:
5. Dispositivo
Acordam os Juízes da 4ª secção desta Relação, em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos, em rever o acórdão proferido por esta Relação e, consequentemente:
a) absolver o arguido José Pedro de Almeida Arroja da prática de um crime de difamação agravada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180°, n° 1 e 183°, n° 2 e 184° do Cód. Penal (crime relativo ao assistente Paulo Castro Rangel e da prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 187°, n°s 1 e 2, al. a), este último por referência ao artº 183°, n° 2, todos do Cód. Penal;
b) julgar improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzido pelos demandantes Paulo Artur dos Santos Castro de Campos Rangel e Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados, RL e, em consequência, absolver José Pedro de Almeida Arroja dos pedidos formulados pelos demandantes;
c) anular a decisão recorrida e trancar o respetivo registo, nos termos do disposto no artigo 461º, 1 do CPP;
d) condenar o Estado Português a pagar ao ora recorrente, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 31.818,04, quantia a que acrescem os juros já vencidos, calculados desde a data em que tais valores foram pagos, bem como os vincendos até integral pagamento.
e) ordenar o cumprimento do disposto no artigo 461º, n.º 2 do CPP.
Mais se condenam os assistente e demandantes nas custas da parte crime, fixando a taxa de justiça na 1ª instância e nesta Relação, em 3 UC e 4 UC respetivamente, bem como nas custas da parte cível.
Tribunal da Relação do Porto, 10 de setembro de 2025
A desembargadora relatora, Isabel Matos Namora
A desembargadora 1ª adjunta
William Themudo Gilman
O desembargador 2º adjunto
Maria Dolores da Silva e Sousa
(Fonte: cf. aqui)
(Continua acolá)

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