04 junho 2025

Ordem dos Advogados (10)

 (Continuação daqui)




10. A figura habitual


Da carta anterior dirigida à Ordem dos Advogados (posts 1-9 desta série) existem alguns aspectos que merecem comentário.

O mais delicioso de todos faz parte do ANEXO IV, alíneas 10) e 11). (cf. aqui)

Um cliente, num caso, o Tribunal Administrativo, noutro caso, fazem queixa do advogado Ferreira Alves à Ordem dos Advogados.

Em ambos os casos os processos prescrevem na Ordem, livrando o advogado Ferreira Alves de qualquer sanção.

O advogado Ferreira Alves é que não ficou agradecido só por isso. E pôs um processo contra o Estado no TEDH, ao abrigo do artº 6º da CEDH, por demoras na justiça.

O TEDH possui uma jurisprudência de três a quatro anos como "prazo razoável" para a execução da justiça. Como este prazo foi excedido, o TEDH deu razão ao advogado Ferreira Alves e obrigou o Estado a indemnizá-lo.

Quer dizer,

1) O advogado Ferreira Alves, alvo de duas queixas na Ordem, em lugar de ser repreendido ou punido, ainda enriqueceu à custa delas. 

2) Quem pagou foram os contribuintes portugueses.

3) A Ordem dos Advogados fez a figura habitual do idiota útil no meio disto tudo.


É caso para dizer "Venham mais queixas à Ordem!"


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