18 março 2025

AI e DIREITO

A PROPÓSITO DE UM CASO


A pessoa A é economista, académico, figura pública, cronista num canal de TV e presidente de uma ONG, que tem por missão construir um hospital pediátrico, financiado por doações privadas, que irá ser oferecido ao Serviço Nacional de Saúde.

 

A pessoa B é jurista, eurodeputado, líder político e director de um importante escritório internacional de advogados, a entidade C.

 

A obra do hospital inicia-se, mas é travada por uma iniciativa judicial da entidade C, que alega tecnicalidades que incompatibilizam o financiamento privado de uma obra que se destina ao sector público.

 

A pessoa A acusa a pessoa B, na TV, de conflito de interesse por desempenhar em simultâneo funções políticas no parlamento europeu e acumular com a direção do escritório de advogados.

 

A pessoa A acusa a pessoa B de motivos políticos para travar a obra do hospital e de usar o escritório de advogados para desencadear litígio de má-fé contra a ONG, prejudicando a obra de benemerência.

 

A pessoa B recorre a tribunal acusando a pessoa A de difamação.

 

Com o é que a jurisprudência portuguesa e europeia avalia esta queixa de difamação? A pessoa A usou da sua liberdade de expressão para sublinhar o que pensa ser um conflito de interesse.



RESPOSTA DO chatGPT


A avaliação jurídica de uma queixa de difamação como esta, no contexto da jurisprudência portuguesa e europeia, depende da ponderação entre dois direitos fundamentais:

1.    A liberdade de expressão – consagrada na Constituição da República Portuguesa (CRP, artigo 37.º) e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH, artigo 10.º).

2.    O direito ao bom nome e reputação – protegido pelo artigo 26.º da CRP e pelo artigo 8.º da CEDH.

1. Jurisprudência Portuguesa

Em Portugal, o crime de difamação está previsto no artigo 180.º do Código Penal. Para ser considerada difamação, a afirmação feita publicamente deve:

  • Atribuir um facto ou emitir um juízo de valor ofensivo da honra e consideração de outrem;
  • Ser feita sem fundamento legítimo, ou seja, sem base em factos verificáveis ou sem interesse público relevante;
  • Ter dolo, ou seja, a intenção de prejudicar a reputação da pessoa visada.

No entanto, a liberdade de expressão tem um peso significativo, especialmente quando a crítica incide sobre figuras públicas no exercício de funções públicas. A jurisprudência portuguesa tende a conceder uma maior margem de tolerância ao debate público e às críticas a detentores de cargos políticos.

Assim, se a acusação de conflito de interesse feita pela pessoa A tiver fundamento em factos objetivos e se for relevante para o interesse público, os tribunais portugueses podem considerar que se trata de uma crítica legítima e não de difamação. Por outro lado, se as afirmações forem consideradas gratuitamente ofensivas ou infundadas, pode haver condenação por difamação.

2. Jurisprudência Europeia (CEDH)

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem uma linha jurisprudencial muito clara sobre este tipo de casos. A decisão dependerá de fatores como:

  • O estatuto das pessoas envolvidas (figuras públicas e políticas têm menor proteção face a críticas);
  • O contexto da declaração (se foi feita num debate de interesse público, há uma maior proteção para a liberdade de expressão);
  • Se a declaração se baseia em factos verificáveis ou se é um ataque pessoal infundado.

O TEDH tende a proteger a liberdade de expressão em temas de interesse público, especialmente no que diz respeito à fiscalização de políticos. Por exemplo, no caso Lingens v. Austria (1986), o tribunal reforçou que figuras públicas devem aceitar um maior nível de escrutínio.

Se a pessoa A apenas expressou uma opinião baseada em elementos objetivos (acumulação de funções de B, impacto no hospital), a jurisprudência europeia sugere que a condenação por difamação seria desproporcional e violaria o artigo 10.º da CEDH.

Conclusão

  • Se as acusações da pessoa A forem baseadas em factos concretos, enquadram-se na liberdade de expressão e o tribunal poderá não considerar difamação.
  • Se forem meras insinuações sem provas ou ataques pessoais, a pessoa B pode ter sucesso na queixa de difamação.
  • O facto de a questão envolver um tema de interesse público (hospital pediátrico, conflito de interesse político e jurídico) joga a favor da liberdade de expressão.

Em suma, o caso depende da base factual das declarações. Se houver elementos objetivos a sustentar o que foi dito, é improvável que a pessoa A seja condenada por difamação, à luz da jurisprudência portuguesa e europeia.

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