24 setembro 2024

A Decisão do TEDH (349)

 (Continuação daqui)



349. Um bom indício

Cito de um acórdão recente do Tribunal da Relação do Porto:

Mais recentemente, pode ver-se a decisão Almeida Arroja c. Portugal, acórdão de 19 de maio de 2024, Requête n.º 47238/19, por via do qual o Estado português foi condenado a indemnizar o queixoso, um economista e professor universitário que fora condenado em multa e indemnização, pelo crime de difamação agravada, por, num local televisivo local, ter dito sobre o queixoso, um advogado nacional e membro do Parlamento Europeu, ter este colocado os seus interesses políticos à frente dos seus deveres éticos como advogado, num processo relativo à construção de uma ala num hospital público em que este último interveio na qualidade de advogado. O TEDH, afirmou: “o Tribunal considera que a ingerência no direito à liberdade de expressão do recorrente não foi sustentada por razões pertinentes e suficientes (v., mutatis mutandis, Freitas Rangel, já referido, § 62, e País Pires de Lima c. Portugal, n.° 70465/12, § 65, de 12 de fevereiro de 2019). Em especial, o Tribunal considera que os órgãos jurisdicionais nacionais atribuíram um peso desproporcionado aos direitos à reputação e à honra da sociedade de advogados C. e P.R., em contraste com o direito de liberdade do requerente de expressão e, em contrapartida, o objetivo legítimo prosseguido (v., mutatis mutandis, acórdão Bozhkov c. Bulgária, n.° 3316/04, § 55, de 19 de abril de 2011; Pais Pires de Lima, já referido, §§ 66-67; e SIC – Sociedade Independente de Comunicação v. Portugal, n.º 29856/13, § 69, de 27 de julho de 2021; v. também, em contrapartida, acórdão Stângu e Scutelnicu c. Roménia, n.º 53899/00, § 56, de 31 de janeiro de 2006)”.

Fonte: cf. aqui


Comentário.  Este acórdão do passado mês de Junho é um bom indício de que no TRP se volta a fazer justiça sobre estas matérias e se acabam as condenações por encomenda.

(Continua acolá)

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