(Continuação daqui)
156. Não há parvos em Estrasburgo
Cito da decisão do TEDH (cf. aqui), traduzida em português:
105. Quanto ao valor de EUR 18.924 reivindicado em
relação aos custos do processo perante este Tribunal (ver parágrafo 101 acima),
tendo em conta os documentos apresentados pelo requerente que descrevem as
tarefas desempenhadas pelo seu advogado e a quantidade de tempo gasto mais
informações sobre a taxa horária, o Tribunal considera que o valor reivindicado
parece ser excessivo, tendo em conta as circunstâncias económicas atuais e os exemplos da sua jurisprudência. Da mesma forma, considera que o número de horas
reivindicadas para certas tarefas parece estar inflacionado, tendo em vista a
natureza da queixa apresentada pelo requerente nos termos do Artigo 10 da
Convenção e o uso recorrente de cópias literais de passagens da jurisprudência
do Tribunal (ver, mutatis mutandis, Karácsony e Outros, citados acima, § 190, e
Marcinkevičius v. Lituânia, não. 24919/20, § 103, 15 de novembro de 2022).
106. O Tribunal, tendo em conta as considerações acima e as informações na sua posse, considera razoável conceder ao requerente EUR 5.000 pelos custos e despesas incorridos perante este Tribunal, mais qualquer imposto que possa ser cobrado ao requerente (ver, mutatis mutandis, SIC – Sociedade Independente de Comunicação, citado acima, § 79).
(Continua acolá)
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