09 abril 2024

A Decisão do TEDH (87)

 (Continuação daqui)



87. De modo próprio e legal


O Conselho Superior da Magistratura comunica agora comigo com uma frequência inusitada. Em menos de uma semana, é a segunda vez.

Eu compreendo o frenesim. O caso está a agitar os meios judiciais - seguramente o CSM e, mais ainda, o TRP.  Uma condenação que é deitada ao lixo por uma contundente unanimidade de sete juízes do TEDH não é propriamente um trofeu para os juízes e para os tribunais portugueses.

O e-mail de hoje é uma resposta ao meu da última sexta-feira (cf. aqui) e para o qual, francamente, eu não esperava resposta. (De qualquer forma, apreciei a expressão "de modo próprio e legal". Para a próxima, emprego um advogado para escrever ao CSM).

Diz assim:

Informação relativa ao procedimento 2021/GAVPM/4148.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

N/ Refª                                                                         

Procº   2021/GAVPM/4148
V/ Refª   -  Exposição Procº 5777/15.6T9MTS - email de 08-04-2024                   

ASSUNTO:    Comunicação de despacho  ao  exponente

Exmo. Senhor
Prof. Dr. Pedro Arroja

Na sequência da sua exposição (email de 08-04-2024) relativa ao processo acima referenciado, tenho a honra de remeter a V. Exa., para os fins tidos por convenientes, cópia digitalizada do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Vogal  da 2ª Instância da área do Tribunal da Relação do Porto/Guimarães, que mereceu a concordância de sua Excelência o Senhor Vice-Presidente do CSM.

Com os melhores cumprimentos,
 
Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e Membros
Conselho Superior da Magistratura
________________________________

ASSUNTO: Proc: 2021/GAVPM/4148 Orig: 2024/ENT/13402 2024/DSP/03711 08-04-2024A exposição que antecede, apresentada pelo queixoso por email de 5.4.2024, depois de notificado da decisão do Sr. Vice-Presidente de arquivamento liminar do requerimento inicial, configura uma simples manifestação de desacordo ou divergência relativamente a esta, com evidente ausência de qualquer pretensão.

Tal exposição também não traduz um modo próprio e legal de reação à decisão proferida, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judicias (artigos 151.º, al. b) e 164.º e segs.) e do Códigodo Procedimento Administrativo.

Com efeito, renovo a minha proposta de extinção e arquivamento do procedimento.

Ao Exmo. Sr. Vice-Presidente.

Filipe Manuel Nunes Caroço
Vogal

______________________

Assunto: Proc: 2021/GAVPM/4148 Orig: 2024/DSP/03711 2024/DSP/03752 09-04-2024

Concordo.

Luís Miguel Ferreira de Azevedo Mendes
Vice Presidente

(Continua acolá)

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.