24 abril 2024

A Decisão do TEDH (122)

 (Continuação daqui)



122. Criminalidade legal

Ao longo dos últimos anos, eu tive de fazer prova de muita persistência e paciência para manter vivo este caso judicial afim de atingir os objectivos que pretendia.

Um desses objectivos era o de demonstrar a existência, dentro do nosso sistema de justiça, de uma realidade descrita por um conceito que eu próprio criei - o conceito de criminalidade legal. 

Uma boa parte do nosso sistema de justiça não faz justiça nenhuma. Faz crime ao abrigo do regime de imunidade dos agentes da justiça  e da protecção das diversas corporações em que eles próprios se agrupam.

Toda a reacção que preparei ao longo dos últimos meses em antecipação da decisão do TEDH (cf. aqui) gira em torno do conceito de criminalidade legal e visa demonstrar que, afinal, o criminoso não era eu, mas aqueles que me acusaram e condenaram - advogados, magistrados do MP e juízes.

Todas as leis foram  cumpridas, mas no fim houve crime, na realidade vários crimes - calúnia (imputação de factos criminosos a um inocente), extorsão (obrigar um inocente a fazer pagamentos sob a ameaça da força) e enriquecimento ilícito.

Competiria, em princípio, ao Ministério Público, salvaguardar a dignidade da Casa da Justiça. Em Portugal, é o Ministério Público que decide aquilo que é crime e o que não é crime e, portanto, aquilo que entra e aquilo que não entra na Casa da Justiça. O Ministério Público é uma espécie de porteiro da Casa da Justiça porque é ele que decide se uma queixa é ou não convertida em acusação criminal.

Se os portugueses tivessem uma liberdade que Abril lhes tirou, que era  a liberdade de acusação criminal, quem acusasse um inocente sujeitava-se em troca  a ser alvo de um processo-crime por calúnia, envolvendo o risco de prisão e de pesadas sanções pecuniárias. Este risco seria suficiente para afastar da Casa da Justiça falsas acusações e os criminosos que vivem à custa delas.

Mas os portugueses não têm mais essa liberdade. A acusação criminal passou a ser um monopólio do Estado através do Ministério Público. Como os magistrados do Ministério Público estão protegidos por um regime de imunidade e não respondem pelos crimes que cometem no exercício das suas funções, praticamente toda a queixa que lhes bata à porta entra como crime na Casa da Justiça. Na realidade, os magistrados do Ministério Público passaram a ser eles próprios os principais fabricantes de crimes que não existem, os reis da calúnia.

A Casa da Justiça tornou-se um bordel de portas sempre abertas onde entra tudo, tudo passa a ser crime e toda a gente está sujeita a ser considerada criminosa por dá cá aquela palha. Em termos económicos, o bordel em que se converteu a Casa da Justiça é um paraíso para os próprios magistrados do MP, para os juízes e, sobretudo, para os advogados.

Os magistrados do MP e os juízes podem exprimir com razão a queixa sempre recorrente de que lhes faltam recursos e que eles próprios estão assoberbados de trabalho - ainda por cima, um trabalho importante como é o de defender a sociedade contra os criminosos, reais ou imaginários -, preparando o clima de opinião para os altos vencimentos que auferem, os maiores da função pública. Quanto aos advogados, especialmente as grandes sociedades de advogados, essas não cessam de prosperar.

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É um grande sinal que, no centro de Lisboa, num dos edifícios mais caros da capital, onde devia estar a sede de um grande banco, de uma petrolífera, da Mercedes ou da Coca-Cola, está, afinal, a sede de uma  sociedade de advogados.  

Eu próprio contribuí para a pagar.  Através de extorsão legal.  

(Continua acolá)

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