(Continuação daqui)
36. "Juíza" Maria José Rangel de Mesquita
Quando o processo chegou ao Tribunal da Relação do Porto (TRP), vindo do Tribunal de primeira instância de Matosinhos, eu ia condenado pelo crime de ofensa a pessoa colectiva à Cuatrecasas, mas absolvido do crime de difamação agravada ao Paulo Rangel.
O TRP confirmou a minha condenação à Cuatrecasas e inverteu a minha absolvição ao Paulo Rangel, condenando-me também pelo crime de difamação agravada.
No caso da Cuatrecasas, eu já tinha a chamada "dupla conforme", isto é, a confirmação da condenação por um tribunal superior, mas no caso do Rangel ainda não.
A Constituição prevê no seu artigo 32º o direito ao recurso (cf. aqui) para evitar erros judiciários ou situações de corrupção da justiça (como era o caso, e o acórdão do TEDH veio agora confirmar) em que um inocente é indevidamente condenado.
Portanto, recorri da condenação relativa ao Paulo Rangel para o tribunal superior, que, no caso, era o Supremo Tribunal de Justiça.
Desde há alguns anos, que o STJ vem produzindo acórdãos dizendo aos tribunais inferiores que têm de seguir a jurisprudência do TEDH nestes casos. Um acórdão do STJ de 2019 é fortíssimo a este respeito (cf. aqui). Mas uma coisa é o que o STJ diz outra coisa é o que certos juízes fazem, os quais se sentem pequenos reizinhos, livres para decidir contra a jurisprudência, porque nunca ninguém lhes vai à mão, nem criminalmente nem sequer disciplinarmente.
O Supremo respondeu-me que não podia apreciar o meu recurso por causa de uma certa "jurisprudência" do Tribunal Constitucional acerca do artº 32º da Constituição.
Recorri, então, para o TC para que fosse respeitado o meu direito ao recurso previsto no artº 32º da Constituição.
Ora, estando eu em litígio com o eurodeputado Paulo Rangel do PSD, o processo no TC foi distribuído a uma "juíza" também de apelido Rangel (Maria José Rangel de Mesquita) que fora nomeada para o TC precisamente pelo PSD.
Que azar!
Já se advinha o resultado.
(Continua acolá)
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