(Continuação daqui)
12. Do diretamente apreensível até ao apenas inferível passando pelo apenas comprovável
"O facto de o legislador ter optado por uma norma estruturada por patamares, desde o diretamente apreensível (a dor ou padecimento físico), passando pelo apenas comprovável por juízo científico (o sofrimento psicológico), até ao apenas inferível mediante uma visão global da situação da pessoa, em toda a sua plenitude e na sua individualidade (o sofrimento espiritual), permite, ao mesmo tempo, conceder ao programa normativo adaptabilidade para com a diversidade potencial do caso concreto, e impor um rigor conceptual que cinge a previsão normativa a um núcleo de situações timbrado ainda pela excecionalidade, concretizando o que se exigiu no Acórdão n.º 123/2021, e tendo em atenção o delicado recorte da esfera de concordância prática entre os direitos à autodeterminação e ao livre desenvolvimento da personalidade e o dever estadual de proteção da vida que o Decreto n.º 23/XV opera."
Juiz-conselheiro António Ascensão Ramos e outros, Declaração de Voto conjunta, cf. aqui
(Continua acolá)
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