31 janeiro 2023

Um acórdão de morte (2)

 (Continuação daqui)



2. É fundamental que se diga

"11. Afigura-se conveniente, antes mesmo de enveredar pela análise concreta do pedido do Presidente da República, tecer algumas considerações sobre a utilização pelo legislador ordinário de conceitos jurídicos indeterminados e, em especial, sobre as consequências, do ponto de vista da interpretação e aplicação das normas que os integram, de uma tal utilização. Esta análise revela-se não só conveniente como oportuna, haja em vista que o Presidente da República faz incidir algumas das suas dúvidas sobre a utilização de um certo conceito indeterminado (“doença grave e incurável”), inserido este numa norma enunciadora de definições para efeitos de aplicação da (futura) lei – sabendo-se que o conteúdo deste tipo de normas jurídicas definitórias não se esgota no seu simples teor explicativo, antes pelo contrário, e é fundamental que se diga, as definições jurídicas enunciadas pelo legislador são condição de aplicação de todas as normas constantes da lei que empreguem essas definições."

Juíza-conselheira Maria Benedita Urbano, cf. aqui


(Continua acolá)

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