(Continuação daqui)
10. Venerandos
Sentindo-se fortemente injustiçado face aos guardas da GNR por o trinta e um (cf. aqui), passados 16 meses continuar sem ir ao Plenário, o cidadão A dirigiu hoje ao Tribunal Constitucional um requerimento a pedir que o TC o informe sobre quando tenciona levar o trinta e um ao Plenário.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
3ª SECÇÃO
(...)
Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional,
O RECORRENTE (...), nos autos devidamente identificado,
representado pelo advogado (...)
Requer a Vexas o informem, com a máxima urgência, quando vai a Plenário para adopção de acórdão o recurso do acórdão 31/20,
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a) Julgar
inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1,
alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo
Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na
interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal
de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os
arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância
sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição.
b) Julgar procedente
o recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o
presente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Mariana Canotilho - Pedro Machete (vencido conforme declaração junta) - Manuel da Costa Andrade - Mariana Canotilho tem voto de vencido do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura que não assina por não estar presente
com base no qual o requerente interpôs recurso.
Como consta
dos autos, sobre isso há uma queixa do requerente contra Portugal no Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem, a quem o requerente tem de prestar a informação
com urgência.
A não
prestação da informação pelo TC constitui violação do artigo 34 da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
O advogado
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