26 abril 2021

como o Estado Novo

 "Verificava-se, finalmente, nesta legislação de 1945 a mais funda oficialização da acção criminal, pois que os particulares só poderiam intervir no processo criminal, desde que revestissem um estatuto, o de assistentes, o qual possuía uma característica nítida de subalternização relativamente ao Ministério Público. A lei (Decreto-Lei n.º 35 007, artigo 4.º, n.º 5, parágrafo 1.º) era clara a este respeito, pois definia que «os assistentes têm a posição de auxiliares do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei». (cf. aqui, ênfases meus).

Foi o Estado Novo que, pela reforma penal de 1945, retirou aos cidadãos a liberdade de acusação criminal (cf. aqui) e conferiu ao Estado, através do Ministério Público, o monopólio da acusação criminal no país (cf. aqui, artº 1º).

Não admira, por se tratar de um regime fascista.

Aquilo que admira é que o regime democrático não tenha devolvido essa liberdade aos cidadãos.

A conclusão é inevitável: Neste aspecto, pelo menos, o regime democrático é tão fascista como o Estado Novo.


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