(Continuação daqui)
VII. Princípio da subsidiaridade
"(...) princípio da subsidiaridade. Definir este princípio como fundador de um Estado que respeita a liberdade. Subsidiariedade da freguesia em relação à família, do concelho em relação à freguesia, do Distrito em relação ao concelho, das organizações do Estado em relação às da sociedade civil" (cf. aqui, Secção III B - Das Funções e dos Limites do Estado, nº 3)
O "Estado Mínimo" do liberalismo clássico ou anglo-saxónico atribui ao Estado apenas as funções de soberania - Justiça, Administração Interna, Defesa e Negócios Estrangeiros. O Chega considera estas as funções principais do Estado, mas não rejeita a intervenção do Estado em funções sociais, desde que elas correspondam a uma real necessidade da população e a iniciativa privada se mostre incapaz de as satisfazer.
É esta a concepção do Estado Subsidiário - um Estado que desempenha todas as tarefas que sejam socialmente necessárias, mas somente se, e quando, a iniciativa privada as não satisfizer. Ao contrário do Estado Mínimo, o Estado Subsidiário representa uma concepção flexível e plástica do Estado que permite adaptá-lo à cultura de cada povo, e às suas circunstâncias.
Por exemplo, nos EUA a rede de caminho de ferro foi desenvolvida pela iniciativa privada. Mas no seu vizinho do norte - o Canadá - muito maior e com menor densidade populacional, a exploração de uma rede de caminho de ferro não oferecia expectativa de lucro. Foi o Estado a fazê-la através de uma empresa pública (Canadian National). O mesmo aconteceu com o transporte aéreo, fruto da iniciativa privada nos EUA, fruto da iniciativa subsidiária do Estado (Air Canada) no seu vizinho do norte.
A defesa do princípio da subsidiaridade e do Estado Subsidiário é uma das instâncias em que o programa político do Chega revela a sua matriz católica, que está subjacente à cultura portuguesa. De facto, este é um princípio desenvolvido pela Igreja Católica e ao qual o Catecismo dá uma larga cobertura:
Diz assim:
"Certas sociedades, como a família e a cidade, correspondem de modo mais imediato à natureza do homem. São-lhe necessárias. Para favorecer a participação do maior número de pessoas na vida social, deve fomentar-se a criação de associações e instituições de livre iniciativa, com finalidades económicas, culturais, sociais, desportivas, recreativas, profissionais, políticas, tanto no interior das comunidades políticas, como a nível mundial (...)
"Mas a socialização também oferece perigos. Uma intervenção exagerada do Estado pode constituir uma ameaça à liberdade e iniciativa pessoais. Por isso, a doutrina da Igreja elaborou o princípio dito da subsidiaridade. Segundo ele, uma sociedade de ordem superior não deve interferir na vida interna de uma sociedade de ordem inferior, privando-a das suas competências, mas deve, antes, apoiá-la em caso de necessidade e ajudá-la a coordenar a sua acção com a das outras componentes sociais, com vista ao bem comum" (Catecismo: 1882, 1883, cf. aqui, ênfases meus).
Na definição do âmbito da acção do Estado, a coincidência entre o programa do Chega e a doutrina católica é total.
(Continua)
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