"III - Decisão
14. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária nº 865/2019, quanto ao juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, nº 1, alínea e), do Código do Processo Penal, interpretado no sentido de que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição de primeira instância, condena o arguido em pena de multa."
(Juíza Rangel, Acórdão Secreto do Tribunal Constitucional nº 646/2020, de 16 de Novembro, cf. aqui, ênfases meus)
Naquele juridiquês manhoso, próprio de jurista trapaceiro, a juíza Rangel fala por duplas negativas.
Em lugar de dizer que é constitucional diz que não é inconstitucional.
E, presumo, que em lugar de dizer sim, diz não não.
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