07 dezembro 2020

não não

 "III - Decisão

14. Pelo exposto, acordam em indeferir  a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária nº 865/2019, quanto ao juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, nº 1, alínea e), do Código do Processo Penal, interpretado no sentido de que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição de primeira instância, condena o arguido em pena de multa."

(Juíza Rangel, Acórdão Secreto do Tribunal Constitucional nº 646/2020, de 16 de Novembro, cf. aqui, ênfases meus)


Naquele juridiquês manhoso, próprio de jurista trapaceiro, a juíza Rangel fala por duplas negativas.

Em lugar de dizer que é constitucional diz que não é inconstitucional.

E, presumo, que em lugar de dizer sim, diz não não.

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