(Continuação daqui)
13. Tribunais Plenários
"Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional,
"O recorrente [meu nome], nos autos devidamente identificado, ao abrigo do disposto nos artigos 78-A, 79-A e 79-D da LTC [Lei do Tribunal Constitucional, cf. aqui] vem interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão 646/20 (...)" (ênfase meu)
Foi assim que o advogado que me representa começa o mais recente recurso - o terceiro no espaço de um ano - dirigido ao Tribunal Constitucional. O primeiro foi indeferido por uma decisão sumária. O segundo foi indeferido pelo acórdão 646/20 da 3ª secção do TC de que foi relatora a "juíza conselheira" Maria José Rangel de Mesquita, que já havia assinado a decisão sumária.
O que é que sucederá a este que é dirigido ao Plenário do Tribunal Constitucional?
O fundamento do recurso é a divergência entre os acórdãos 31/20 de Janeiro e 646/20 de Novembro que dão respostas diametralmente opostas à mesma questão de direito - um conflito entre a lei constitucional (artº 32º) e uma lei ordinária (20/2013) -, e que se pode formular assim: "Pode alguém que foi condenado pela primeira vez no Tribunal da Relação em pena de multa recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça".
Aos guardas da GNR (acórdão 31/20) o TC respondeu que Sim, a mim (acórdão 646/20) o TC respondeu que Não.
O recurso cita abundantemente a jurisprudência do TEDH sobre esta matéria, que vale a pena, em parte, reproduzir. Diz assim o TEDH:
"O princípio da segurança jurídica é inerente à própria Convenção e é uma das componentes do direito a um tribunal. (...)
"(...) Os tribunais não se devem afastar dos seus acórdãos anteriores sem que haja razões suficientes e bem esclarecidas para isso. Tais razões devem constar dos acórdãos, no interesse da segurança jurídica, da previsibilidade e da igualdade e até da imparcialidade dos juízes. (...)
"(...) Uma jurisprudência contraditória que conduza a um resultado imprevisível ou arbitrário, privando os interessados da protecção efectiva dos seus direitos, é incompatível com o princípio da legalidade. (...)
"(...) O interesse da segurança jurídica, da previsibilidade e da igualdade perante a lei deve obrigar os tribunais a não se afastar sem motivo válido dos seus próprios precedentes (...).
"(...) As divergências na jurisprudência são inerentes a qualquer sistema judicial, sendo função do Supremo Tribunal dirimir as contradições da jurisprudência. Se a própria jurisprudência do Supremo Tribunal for contraditória gera uma incerteza e insegurança permanentes e diminui a confiança do público no sistema judicial que é um dos elementos essenciais do Estado de Direito e está implícita no conjunto dos artigos da Convenção. Os altos tribunais não podem ser uma fonte de insegurança jurídica, reduzindo, dessa forma, a confiança do público no sistema judicial. (...)
("...) Sob pena de degeneração da justiça em lotaria, o âmbito dos direitos do litigante não deve poder variar simplesmente em função do tribunal em que for instaurado. O facto de os litigantes poderem receber respostas diametralmente opostas para a mesma questão jurídica, dependendo do tipo de decisão do tribunal em seu caso, só pode prejudicar a credibilidade dos tribunais e minar a confiança do público no sistema de justiça.(...)" (ênfases meus)
Quando eu morrer, não me importava que fosse inscrita no meu túmulo a frase que a seguir vou proferir: "Quando eu era novo, os tribunais plenários já eram velhos em Portugal. Agora, que caminho para velho, os tribunais plenários voltam a ser novos outra vez".
Quando eu era novo, eram os famosos tribunais plenários que criminalizavam os opositores ao regime de Salazar (cf. aqui e tb. aqui e aqui). Esses opositores eram geralmente homens e mulheres da família socialista, desde os comunistas, de tipo soviético (hoje no PCP) ou maoísta (hoje no BE), até aos socialistas democráticos ou sociais-democratas (hoje no PS, no PSD e residualmente também no CDS).
São eles hoje que se encontram no poder e possuem os seus mandatários no Tribunal Constitucional. São eles que, em breve, me vão julgar em Tribunal Plenário. Se decidirem contra mim, como normalmente os tribunais fascistas de Salazar decidiam contra os anti-fascistas hoje no BE, no PCP, no PS, no PSD e até no CDS, eu serei considerado um criminoso (até que o TEDH anule a sentença) e obrigado a cumprir a pena que me foi fixada na Relação do Porto (cf. aqui). A pena é de multa (para além das indemnizações).
Mas é um aviso. Porque da próxima vez que eu volte a fazer a mesma coisa, serei um reincidente e aí, para crimes de difamação, a lei penal prevê até dois anos de prisão, três anos se a difamação for agravada, como foi o caso.
As voltas que o mundo dá. No espaço de menos de 50 anos, deixaram de estar no banco dos réus dos tribunais plenários portugueses perigosos socialistas (desde comunistas-leninistas ou maoístas até socialistas democráticos ou sociais-democratas) para passar a estar um perigoso neoliberal (cf. aqui). No mesmo espaço de tempo, os réus passaram a ser juízes. Quanto ao carácter fascista, esse é que não mudou, é o mesmo do tempo de Salazar - um processo político a ser julgado por um Tribunal Plenário.
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