"Pelo exposto, é forçosa a conclusão indiciária de que ocorreu a instrumentalização da rede comercial do grupo BES, para a apresentação de ativos tóxicos a clientes, e que assim foi capturada por um grupo de sujeitos que se congregou para a prática de ilícitos, e cujo sucesso dos seus atos assentava na boa reputação construída com o caráter secreto das várias dimensões dos seus comportamentos criminosos.
Termos em que, nos termos do art.º 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal, se determina, parcialmente, o arquivamento dos autos, abrangendo todas as denúncias apresentadas contra gestores, e respetivas direções intermédias, no contexto da subscrição de dívida GES, aos balcões de entidades do Grupo BES, por clientes de retalho e private".
(José Ranito et. al., Despacho de Acusação do Ministério Público no caso BES, p. 110, sublinhados meus).
Um mundo feito de uma dúzia de vilões e de milhões de anjinhos. E a prosa é deliciosa.
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