26 julho 2020

a favor do Estado

"11.2. DECLARAÇÃO DE PERDA DE BENS ARRESTADOS EM GARANTIA 
10952. Nos presentes autos, a requerimento do MP, foram proferidas várias decisões judiciais que decretaram o arresto preventivo de um conjunto diversificado de bens.
10953. Encontra-se no Apenso Temático PSI intitulado “Bens arrestados preventivamente” a lista dos bens que, a 10.07.2020, se encontram arrestados, discriminados por arguido/entidade, bem como a relação de valores arrestados em substituição de bens imóveis cujo arresto foi levantado, por decisão judicial proferida no decurso do inquérito.
10954. Como se encontra consignado nas decisões judiciais que o decretaram, o arresto preventivo, que incidiu sobre bens da titularidade dos arguidos e também de terceiros e sociedades por aqueles dominadas, visou acautelar o risco da perda ou de dissipação patrimonial da vantagem obtida com a prática do crime por parte dos arguidos, e assim garantir o pagamento de eventuais penas pecuniárias e de outros créditos, designadamente de lesados e do Estado, nos termos dos artigos 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 e 111.º, n.ºs 2, als. a), b) e c) e n.º 3 do CP.
10955. Destinando-se os bens arrestados a garantir o pagamento da vantagem obtida com a prática do crime, e caso não seja obtido voluntária ou coercivamente tal pagamento, deverão tais bens ser, nessa eventualidade e  sem prejuízo de direitos de lesados, declarados perdidos a favor do Estado, o que se REQUER".
(José Ranito et. al., Despacho de Acusação do Ministério Público no caso BES, p. 3459)

Ainda não houve julgamento. Não existem condenados. Mas estes bens, os arguidos nunca mais os vêem. Era assim com a Inquisição. É hoje assim com o Ministério Público. A preocupação dos inquisidores era deitar a mão ao dinheiro (e outros bens) dos arguidos. Dizia-se que os bens eram perdidos a favor do Estado. Na realidade, uma parte, frequentemente a totalidade, acabava nas mãos dos próprios inquisidores (cf. aqui).


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