Um dos pilares essenciais de uma reforma democrática da Justiça em Portugal consiste na revogação pronta, total e absoluta do Código do Processo Penal (CPP) com os seus 524 artigos (cf. aqui).
É no CPP, mais do que em qualquer outra peça legislativa, que estão as marcas da tradição inquisitorial da Justiça em Portugal e do Estado autoritário.
O CPP é também o reino do Ministério Público.
Significa isto que deixaria de haver processo penal no país?
Não. Aquilo que deixaria de haver é fase de instrução, remetendo os procuradores do Ministério Público para a sua função própria - que é a de advogados do Estado, dependentes do Ministro da Justiça - e acabando com a sua função actual de "investigadores criminais", que é o equivalente moderno dos inquisidores medievais.
A figura do juiz-de instrução - que é o equivalente moderno do juiz do Tribunal do Santo Ofício - também desapareceria. E desapareceria ainda o Tribunal do Santo Ofício, que era assim que se chamava na Idade Média o actual Tribunal de Instrução Criminal.
O processo penal passaria a ser regulado por uma lei simples que diria, no essencial, o seguinte:
"Qualquer pessoa acusada de um crime será imediatamente levada pela polícia à presença de um juiz, acompanhada das respectivas provas, o qual determinará as medidas de coação a aplicar enquanto aguarda julgamento. Ao acusado são garantidos todos os direitos de defesa previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que é Lei em Portugal" (cf. aqui, artº 6º e outros).
O Ministério Publico deixaria de ser o intermediário dos crimes, e deixaria, portanto de poder vender a abertura de processos-crime ou o seu arquivamento, ou fazer uma coisa e outra por tráfico de influências políticas ou outras. A comercialização da justiça e a sua politização desapareceriam. E desapareceriam também aquelas grandiosas palhaçadas judiciais que, em baixo, designei por "Expedições ao papel" (cf. aqui)
Sem comentários:
Enviar um comentário