14 junho 2019

Imparcialidade: Jurisprudência do TEDH

É a seguinte a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a respeito da imparcialidade do juiz (tribunal) referida no artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cf. aqui):


A imparcialidade subjectiva é a ausência de preconceitos ou ideias predefinidas no foro íntimo do juiz acerca de uma parte e presume-se, sendo, aliás, difícil de provar tal falta de imparcialidade.

A imparcialidade objectiva consiste em questionar se, independentemente da conduta pessoal do juiz, certos factos objectivos autorizam a suspeitar da sua imparcialidade. É com base numa perspectiva funcional e orgânica que se determina a imparcialidade. «Para os fins do artº 6º, nº 1, a imparcialidade deve ser apreciada tendo em conta um procedimento subjectivo, tentando determinar a convicção pessoal do juiz em determinada ocasião, e tendo também em conta um procedimento objectivo com vista a assegurar que o juiz ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima a esse respeito (...).

Até prova em contrário, presume-se a imparcialidade pessoal dos magistrados (...). A apreciação objectiva consiste em se interrogar se, independentemente da conduta pessoal do juiz, certos factos comprováveis autorizam a suspeitar da imparcialidade deste último (...). Para se pronunciar sobre a existência, em dado processo, de uma razão legítima para temer a falta de imparcialidade de um juiz, a óptica da parte é tida em conta, mas não desempenha um papel decisivo. Deve ser recusado qualquer juiz do qual, legitimamente, se possa temer uma falta de imparcialidade (...).O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem passar por objectivamente justificadas». «A resposta varia segundo as circunstâncias da causa». (Acórdão Hauschildt c. Dinamarca, de 24/05/1989, considerandos 39 e ss.) Idem acórdão Chmelir c. República Checa, de 07/06/2005, considerandos 55-57 e acórdão Sacilor-Lormines c. França, de 09/11/2006).

Mesmo que não haja razões subjectivas para duvidar da integridade pessoal de um juiz, é importante que a aparência de imparcialidade objectiva e a independência sejam preservadas. Em matéria de imparcialidade deve distinguir-se um aspecto subjectivo, tentando determinar a convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião, e um aspecto objectivo que assegure que ele oferece garantias suficientes para excluir a esse respeito qualquer dúvida legítima. (Acórdão Langborger c. Suécia, de 22/06/1989, considerando 32).

O aspecto objectivo: O tribunal deve ser imparcial do ponto de vista objectivo, isto é, deve oferecer suficientes garantias para excluir qualquer dúvida legítima a esse respeito. Nesse aspecto, “até as aparências podem ter uma certa importância ou por outras palavras, “Justice must not only be done, it must also be seen to be done.” O que está em causa é a confiança que os tribunais numa sociedade democrática devem inspirar ao público, e acima de tudo, às partes num processo”. (Acórdão Academy Trading c. Grécia, de 04/04/2000, considerandos 43- 45)

Nesta matéria as aparências têm um grande papel. «Para se pronunciar sobre a existência de uma razão legítima para temer pela falta de independência e imparcialidade por parte de um tribunal, o ponto de vista do requerente entra em linha de conta, mas, sem que, por isso, desempenhe um papel decisivo. O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem passar por objectivamente justificadas». (Acórdão Coëme c. Bélgica, de 22/06/2000, considerando 121 e acórdão Sigurdsson c. Islândia, de 10/04/2003)

 “Os juízes não devem manifestar «parti pris» ou ideias pré-concebidas pessoais e, ao mesmo tempo, o tribunal deve oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima a esse respeito”. (Acórdão Petrescu c. Roménia, de 15/03/2007, § 20) 

Sem comentários: