(Tema: Terrorismo Judicial - O Caso do Guardião do Tejo)
Citado da queixa interposta pela sociedade de advogados Cuatrecasas, em nome da Celtejo, contra o Arlindo Marques, no Tribunal de Santarém, assinada pelo advogado José de Freitas:
"84º - As afirmações proferidas pelo Réu e acima transcritas são absolutamente falsas e têm, por parte do Réu, um declarado e manifesto intuito maldoso de macular a imagem da Autora junto da opinião pública, em matéria tão sensível como é a poluição, onde a demagogia e a manipulação informativa facilmente provocam a adesão acrítica dos simpatizantes.
88º - As imputações feitas pelo Réu à Autora no que respeita à poluição do Rio Tejo são infundadas e não passam de uma gratuita actividade panfletária do Réu na busca de notoriedade e protagonismo.
89º - O Réu, na solitária cruzada de que se auto-incumbiu, escolheu a Autora como alvo principal - e, diremos até, alvo único - das suas invectivas que partem de suposições não confirmadas e até contrariadas por relatórios de autoridades públicas competentes em matéria ambiental.
93º - Tudo isto é propositadamente ignorado pelo Réu e que, como se disse, desautorizam todas as especulações infundadas que recorrentemente arremessa à Autora.
94º - A conduta continuada e persistente do Réu que acima se descreveu é causadora de dano na esfera jurídica da Autora.
98º - Porém, a actuação do Réu acima descrita tem causado alarme político e alarido social que prejudicam o bom nome e a credibilidade da Autora e entorpecem a caminhada da Autora no sentido de um crescimento verde e economicamente sustentável.
99º - Na verdade, as intervenções públicas do Réu acima descritas tiveram o condão de criar agitação pública e política em torno deste sensível e politicamente apetecível assunto da alegada poluição do rio Tejo, com o envolvimento do sonoro nome da Autora.
100º - Foi, com efeito, depois das publicações feitas pelo Réu, dos vídeos por este divulgados, das reportagens de declarações tecidas pelo mesmo e das entrevistas dadas pelo Réu que espoletaram reacções de grupos parlamentares e de deputados desses grupos parlamentares.
108º - As perguntas, os requerimentos e as recomendações e o comunicado, provindos de partidos políticos com assento parlamentar nunca teriam sido feitos não fora a conduta do Réu já descrita.
111º - A conduta do Réu gerou, para além do grave alarido político já descrito, um forte sentimento de alarme social, em particular na comunidade de Vila Velha de Rodão onde a Autora exerce a sua actividade e nas comunidades limítrofes.
114º - Com a conduta do Réu todos esses agentes económicos que integram o tecido empresarial local, beneficiando das instalações tecnológicas de ponta da Autora, temem pelas suas próprias empresas e pela continuidade das suas parcerias comerciais.
115º - Razão pela qual a Autora tem vindo a ser questionada pelo conteúdo das publicações feitas pelo Réu.
116º - Este questionamento e receio afectam o bom nome e a credibilidade da Autora e fazem com que esta tenha de alocar tempo a afastar a falsidade e especulações das afirmações propaladas pelo Réu e a tentar recolocar em alta nos agentes económicos com quem se relaciona a confiança que sempre lhes mereceu, pacificando a comunidade em geral.
118º - Ademais, a ofensa directa ao bom nome, à reputação e ao crédito de que goza a Autora no mercado resultante das acusações feitas pelo Réu à Autora de não observância das normas de defesa ambiental, matéria que reveste especial sensibilidade na actividade de produção de pasta de papel, são necessariamente prejudiciais e com tradução patrimonial.
121º - Os danos que à Autora provocaram, provocam e provocarão as maldosas e falsas invectivas do Réu têm uma expressão geral e transversal na actividade da Autora, mesmo quando não individualizáveis ou relacionáveis em conexão directa.
123º - Neste sentido, tendo em conta a gravidade da ofensa, a dimensão dos interesses da Autora postos em causa, o perceptível tamanho dos prejuízos e a expressão e o volume de negócios da Autora,
124º - Avalia-se equitativa, por modéstia, face à previsível capacidade económica e financeira do Réu, uma indemnização de 250.000,00 euros (duzentos e cinquenta mil euros) para compensar a Autora pelos danos sofridos"
2 comentários:
"89º - O Réu, na solitária cruzada de que se auto-incumbiu, escolheu a Autora como alvo principal - e, diremos até, alvo único - das suas invectivas que partem de suposições não confirmadas e até contrariadas por relatórios de autoridades públicas competentes em matéria ambiental."
Quais relatórios?
É que os relatórios da própria Autora até dizem o contrário. Pelo menos dizia o Ministro do Ambiente que sim. Processe-se esse indivíduo.
"o Ministério do Ambiente confirmou, em resposta à Associação Sistema Terrestre Sustentável, Zero, que os dados do autocontrolo transmitidos pela Celtejo relativos a 2015 e 2016 "demonstram que não foram cumpridos os limites de descarga de efluentes a que estava obrigada", tendo a IGAMAOT confirmado mais um processo de infração por ultrapassagem dos valores limite de emissão (VLE).
Em janeiro, foram definidas pelo Governo restrições de descargas no rio à Celtejo, após se tornar visível um grande foco de poluição no Tejo, na zona de Abrantes, distrito de Santarém (a sul de Vila Velha de Ródão).
O ministro do Ambiente, João Matos Fernandes, disse então que o fenómeno de poluição "é resultado da libertação da matéria orgânica depositada sob a forma de sedimentos no fundo das albufeiras do Fratel e de Belver, provocada por anos de funcionamento das indústrias aí localizadas e da reduzida precipitação do último ano, que não diluiu essa carga orgânica".
https://www.jn.pt/nacional/interior/tribunal-substituiu-multa-aplicada-a-celtejo-por-repreensao-escrita-9221783.html
O réu...Qual réu...arguido se...!
No exercício da cidadania, todos temos o direito...e não menos o dever, de denunciar os propósitos lesivos da saúde pública e do meio ambiente, perpetrados por pessoas singulares ou coletivas...?
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