CUATRECASAS, GONÇALVES PEREIRA
Avenida da Boavista, 3265-5º - 4100-137 Porto Tel. 351 22 616 69 20 www.cuatrecasas.com
CLÁUSULA 5ª
Execução, Acompanhamento e Fiscalização da Obra
1. O Joãozinho obriga-se a garantir a execução da Obra de acordo com o projecto que lhe foi disponibilizado pelo CHSJ.
2. Todas as dúvidas resultantes da execução do Projecto deverão ser esclarecidas pelo CHSJ.
3. A execução da obra não poderá em caso algum afectar ou condicionar a prestação dos serviços de saúde pelo CHSJ, obrigando-se o LSAS a seguir as instruções e/ou recomendações que lhe sejam transmitidas pelo CHSJ em tudo aquilo que esteja relacionado com o impacto que a obra possa ter com a prestação dos serviços de saúde no Hospital e com o bem-estar dos seus utentes e funcionários.
4. O CHSJ poderá acompanhar a execução da obra, com vista a verificar o cumprimento do Contrato nas suas diferentes fases e a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade das actividades que constituem o seu objecto.
CLÁUSULA 6ª
Conclusão da Obra
Concluída a obra, o Joãozinho devolverá ao CHSJ a parcela identificada no Anexo I, implicando esta devolução a doação do imóvel edificado ao CHSJ.
CLÁUSULA 7ª
Incumprimento do Contrato
1. Esgotado o prazo referido na Cláusula 2ª sem que a obra se encontre concluída, o CHSJ pode exigir, a qualquer momento, a devolução da parcela cedida ao Joãozinho.
2. Na situação referida no número anterior, o Joãozinho devolverá, no prazo de [*] dias, ao CHSJ, o imóvel na situação em que ele se encontrar, não lhe podendo reclamar o pagamento de qualquer quantia a título de indemnização, compensação, custos ou encargos de qualquer natureza, nomeadamente compensação por enriquecimento sem causa.
3. Caso se verifique a situação prevista nos números anteriores, o LSAS não colocará qualquer obstáculo `imediata devolução do imóvel , renunciando desde já a qualquer direito de indemnização ou à invocação, perante o Joãozinho ou o CHSJ, do direito de retenção.
4. O CHSJ poderá, ainda, exigir, a devolução da parcela cedida ao Joãozinho disposto sempre que a obra esteja parada por um período superior a 90 (noventa) dias, seguidos ou interpolados, ou atrasada por um período superior a 6 meses em relação ao Plano de Trabalhos aprovado com a adjudicação da empreitada.
5. na situação prevista no número anterior, aplicar-se-á o disposto nos números 2 e 3 da presente Cláusula.
CLÁUSULA 8ª
Resolução
1, O presente Contrato poderá, a qualquer momento, ser resolvido por qualquer uma das partes em caso de:
(i) incumprimento grave e/ou reiterado das obrigações que emergem do presente Contrato, sempre que a Parte incumpridora já tenha sido notificada pela outra Parte para repôs o cumprimento dentro do prazo razoável que para tanto lhe tenha sido fixado e não o tenha feito; ou,
(ii) ocorrência de qualquer circunstância superveniente não imputável a nenhuma das partes que torne impossível ou impeça de forma grave a prossecução do objecto deste Contrato.
2. A resolução será efectuada através de notificação por escrito enviada pela Parte que faz cessar o Contrato às outras, produzindo os seus efeitos no prazo de 5 dias após a data do seu respectivo envio.
3. Com a resolução, compromete-se o LSAS a retirar todos os meios que tenha afecto à obra e a proceder à limpeza da parcela no prazo de 30 dias.
CLÁUSULA 9ª
Reversão
1. Findo o presente Contrato, a qualquer título, a propriedade da Obra e todos os materiais utilizados reverterão gratuitamente e sem qualquer necessidade de formalização adicional, para o CHSJ.
2. A reversão será feita livre de quaisquer ónus ou encargos
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